carta datada de 20 de Dezembro de 2004, que devia transmitir as suas conclusões sobre a
admissibilidade da comunicação o mais cedo possível.
20. Em 15 de Fevereiro de 2005, o Queixoso apresentou finalmente o seu memorando sobre
a admissibilidade, tendo-lhe sido enviada uma carta de aviso de recepção em 22/03/05. O
memorando do Queixoso foi também enviado ao Estado Respondente por Nota Verbal de
22 de Março de 2005.
Lei
Admissibilidade
21. A Carta Africana prevê no seu Artigo 56 que, para as comunicações abrangidas pelas
disposições do Artigo 55, a serem consideradas, elas deveriam necessariamente ter
esgotado todos os recursos locais, se algum, a menos que seja óbvio que este procedimento
é indevidamente prolongado.
22. No caso em apreço, as numerosas cartas do Secretariado solicitando ao Queixoso a
prova de que o referido requisito tinha sido cumprido permaneceram, durante muito
tempo, sem resposta. De facto, o Secretariado da Comissão [Africana] perdeu o contato
com o Queixoso a partir de Outubro de 2003.
23. Contudo, em 15 de Fevereiro de 2005, o Queixoso restabeleceu finalmente o contato
com o Secretariado e transmitiu o seu memorando sobre a admissibilidade através de
correio electrónico. Neste memorando o Queixoso sustenta que o Estado do Benim violou
dois princípios fundamentais dos direitos humanos, nomeadamente: o princípio da
igualdade de todos os cidadãos perante a lei e, consequentemente, perante a justiça e o
princípio da legalidade do ato criminoso.
24. O Queixoso recorda que os Artigos 547º, 548º e 549º do Código Penal do Benim, que
constituem a base do procedimento assim apresentado perante o Supremo Tribunal, violam
de forma flagrante o direito de defesa dos Magistrados, pois eliminam o direito de recurso
ao recusarem qualquer recurso contra as decisões do juiz-relator que atua como juiz de
instrução.
25. O Queixoso argumenta que, para se defenderem contra o abuso de poder e decisões
arbitrárias do juiz examinador, os magistrados não encontraram outros meios para além de
apresentarem os referidos Artigos ao Tribunal Constitucional que, evidentemente, são
contrários às disposições do Artigo 26.
× O Estado assegura a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de origem, raça, sexo,
religião, opinião política ou posição social. Homens e mulheres são iguais perante a lei. O
Estado protege a família e, em particular, a mãe e a criança. O Estado cuida dos deficientes
e idosos. ( http://www.unhcr.org/refworld/category,LEGAL,,,BEN,3ae6b57d4,0.html
acessado em 19.10.2010)