© Estado requerido, coma vimos, esté obrigado nfo $6 a respeitar os diteltos liberdades consagradas nas convenges de que faz parte* como também, a garantir 0 livree pleno exercicio desses direitos (obrigagties de respelto e obrigacdes de garantia) Ou seja, 0 Estado ndo pode praticar quaisquer actos que possam violar os direitos hurmanos garantidos como ainda deve criar todas os meios necessérios para prevenit, investigar e mesmo punir toda a violagao, publica ou privads dos direitos fundamentals a pessoa humans, mostrando faceta objectiva desses mesmos direitos (cfr. Carvalho Ramos, in Responsabilidade internacional por violagdo de diveitos humanes: seus elementos, a reparacdio devida & san¢des possivelsteoria orotica do direito Internacional; enovar, 2004 peg. 41. No.ceso, os Requeride requerente Estado que pressupostos, que determinama responsabilidade internacional do Estado , nomeadamente © acto ilito {a violaGio dos direitos humanos do garantidos pelas convenc6es}—a imputabifidede do acto ilicto a agentes do viola o ireito internacional, vinculando o Estado, 0 nexo causal entre o 2ctoilcito #0 danos sofridos pelo requerente, mostram-se preenchidos Pols esta demonstrado que em violacio das convengées, acima citadas, o requerente foi torturadoe arbitrariamente detido por agentes do Estado Requerido, sem que este, tivesse adoptado medidas para prevenir ou punie tals actuagSes, internacionalmente, lictas.Portanto, aguia responsabilidade do éstado requerido pelos danos safridas pelo Requerenteé por conduta comissiva e omissiva dos seus agentes, violadores dos direitos hhumanos do raquerente, garantidos polas convenc6es acima citadas, Da reparasao Resta averiguar quais os danos devam ser reparados. De entre os danos patrimoniais invocedos pelo requerente, pretende este ser indemnizado no montante de 905,430,000 de frances guineenses ou sev equivalente em délares, 0 Dis Ws ed Mv, Ds 28

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