‘Quanto3 invocagSo da volagdo do dlreito 20 trabalho hi que considerar que, éspbe.0
artigo 15° da Carta Africana que ” todas os pessoos tém 0 dieito de trobaihar em
condligées equitatives e satsfotorias
e de receber um solério igual por um trabalho
ipaote
© artigo 6° Pacto Internacional sobre os Direitos Econdmicos, Sovais € Culturais,
estabelece que “Os Estados Signotéries no presente Pacto reconhecem 0 direto co
trabalho, que compreende o dieito de toda o pesso0 ter a oportunidade de ganhar @
vido através de wm trobatho liurementeescothido ou aceite ecomprometem-se a tomar
15 medidas arlequadas para gorantr esse direito.”
Do n® 2 consta que: “Entreas medidas que cade um dos Estados: signatérios adopte no
presente Pocto poro atingir o pleno efectividade deste direito, deveré constor 0
corientoséo e formosa técnico -profissionais, 0 prepara de programas, normas e
tecnicos que conduzem oo desenvolvimento econémico, sociale culturol permanente &
19 ocuparéo plena e produtiva, em condicdes que garanter as fiberdades politicas e
econdmicas Jundomentais da pessoa humane.”
Por suo ve2, preceitua 0 art.23® do Declaragao universal das Diretos Humanos aue, n?
2: “ Toda @ pessoa tem direito ao trabalho, @ live escolho do trabalho, o condigées
equitativas
e satisfatdrias de trabolho
ed protecdo contea
0 desemprego "; N°2; “Todos
18x direto, sem descriminasdo alguma a sotirio iquol por trabatho igual”; a® 3:" Quem
{trabolha tem direito a uma remunerogdo equitatva e satisfatéria, que the permite e &
sua fomitia ume existéncia conforme com a dignidade bumana, e completada, se
ppossivel, por todos os outros meio de protect social.”
Pretende © requerente que, em virtude das lesdes que sofreu ficou impedido de
trabalhar como electrcista e que o estado requerido no Ihe ofereceu trabalho
akernativ.
Com esta argumentaio, no se pode concluir pela violagdo
do direito ao trabalho, pois
‘2 mesma no se insere no imbito das obrigasGes que impedem sobre o Estado
requerido para a efectivacio
do direito invocado.
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