47. A Comissão observa que a Comunicação não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas
através dos meios de comunicação de massa. A Comissão também observa que as vítimas foram
condenadas a prisão perpétua por um tribunal cujas decisões não podem ser objeto de recurso
perante nenhum outro tribunal nacional. A Comissão observa ainda que, como as medidas
subsequentes tomadas para mitigar as sentenças impostas não puderam resolver as supostas
violações, elas não puderam ser consideradas eficazes e remédios suficientes susceptíveis de
serem esgotados pelos autores da denúncia. Como tal, a Comissão conclui que a comunicação
cumpre as condições previstas no artigo 56 da Carta Africana.
Decisão da Comissão de Admissibilidade
48. Tendo em vista o exposto, a Comissão declara admissível a Comunicação.
Os Méritos
As apresentações dos reclamantes sobre os méritos
49. Os reclamantes alegam que os artigos 1 , 3 , 4 e 7 da Carta Africana foram violados. Entretanto,
deve ser observado que as alegações transmitidas pelos reclamantes sobre os méritos da
comunicação não abordam diretamente as disposições da Carta. Os reclamantes preferem tentar
demonstram que os fatos apresentados constituem violações dos instrumentos jurídicos
internacionais e do Legislação nacional congolesa.
50. Sobre instrumentos jurídicos internacionais, os reclamantes alegam a violação dos direitos das
crianças a tratamento judicial especial garantido pelo artigo 40(3)
x Os Estados Partes procurarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos,
autoridades e instituições especificamente aplicáveis às crianças alegadas como, acusadas
ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal e, em particular: O estabelecimento de
uma idade mínima abaixo da qual se presumirá que as crianças não tenham a capacidade
de infringir a lei penal; sempre que apropriado e desejável, medidas para lidar com tais
crianças sem recorrer a processos judiciais, desde que os direitos humanos e as
salvaguardas legais sejam plenamente respeitados.
da Convenção sobre os Direitos da Criança , estabelecido no artigo 2(1)
x As seguintes Regras Mínimas Padrão devem ser aplicadas aos menores infratores de
forma imparcial, sem distinção de qualquer tipo, por exemplo, quanto a raça, cor, sexo,
língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, propriedade,
nascimento ou outro status.
e 12(1) (sic!)
x 11(1) Será considerado, sempre que apropriado, lidar com menores infratores sem
recorrer a julgamento formal pela autoridade competente, referida na regra 14(1)
x Quando o caso de um delinquente juvenil não tiver sido desviado (sob a regra 11), ela ou
ele deverá ser tratado pela autoridade competente (tribunal, conselho, diretoria, conselho,
etc.) de acordo com os princípios de uma justiça e justiça julgamento.
das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil e do Artigo 5 do o
Decreto de 6 de dezembro de 1950 sobre as crianças delinquentes. Eles alegam ainda que o
9