43. O fato de tal fato ter sido estabelecido não leva necessariamente a Comissão a pôr de lado as
alegações do Estado requerido, segundo as quais o artigo 175 do Decreto 084/2002 de 2 de agosto
de 2002 prevê um remédio para que o Ministério Público tenha o poder de pedir perdão a pessoas
condenadas, neste caso as vítimas nesta Comunicação. Entretanto, a Comissão considera que o
remédio previsto nesta circunstância particular não é jurisdicional e que sua implementação
depende da discrição das autoridades públicas. Tais remédios não atendem aos requisitos
estabelecidos pela jurisprudência da Comissão, que considera que os recursos, cujo esgotamento
é exigido do reclamante, são principalmente judiciais ou jurisdicionais. A decisão da Comissão em
Cudjoe v. Gana caso ilustrado claramente esta posição. (5)
44. Sobre outro aspecto da apresentação procurando estabelecer a não exaustão de recursos
locais à Comissão, o Estado requerido argumenta sobre a existência de um recurso alternativo,
neste caso um perdão presidencial estabelecido sob uma Ordem Executiva 084/2002 emitida pelo
Chefe de Estado. Para enfrentar esta questão, a Comissão lembra que os remédios locais, cujo
esgotamento é exigido do requerente, devem atender aos critérios de disponibilidade, eficácia e
suficiência, como visto em Jawara v. A Gâmbia (6) Neste caso, a Comissão considerou que um
remédio é considerado disponível se o requerente puder persegui-lo sem impedimento, é
considerado eficaz se oferecer uma perspectiva de sucesso, e é considerado suficiente se for capaz
de corrigir a queixa. (7) A Comissão considera que este não é realmente o caso nesta comunicação
específica porque a solução estabelecida no artigo 175 do Decreto Executivo No. 084/2002, de 2
de agosto de 2002, não é passível de resolver a suposta violação pelos autores da queixa. De fato,
os reclamantes alegam que se presume que os menores foram julgados e sentenciados como
último recurso por um instituição sob a competência da qual eles não caíram.
45. Ruanda, por sua vez, alega que as vítimas tiveram suas sentenças comutadas para penas
menores graças a Ordem Executiva acima mencionada e, portanto, as reclamações referidas na
Comunicação perdem sua perspectiva e relevância. De acordo com o Estado Respondente, a
implementação da Ordem em questão deveria ter proporcionado uma via para a resolução das
queixas apresentadas no Comunicação e a Comissão deveriam ter tirado conclusões a partir dela,
declarando o Comunicação inadmissível.
46. A este respeito, a Comissão é mais da opinião de que como as penas de morte impostas
injustamente às vítimas como medida de último recurso tinham sido comutadas para várias penas
de prisão, ela não resolve de forma alguma a violação perpetrada contra as crianças-soldados,
mesmo que reduza os efeitos. Neste caso, o princípio que rege a eficácia dos recursos de direitos
humanos é que as violações devem ser remediadas, e o Estado requerido não pode ser absolvido
desta obrigação adotando medidas mitigadoras ou medidas alternativas. A Comissão adota este
princípio na Organização das Liberdades Civis v. Nigéria ao decidir que as medidas de absolvição
ou revogação da legislação não afetam de forma alguma as violações perpetradas, nem isenta os
governos de suas obrigações pelas referidas violações. (8) Embora o decreto presidencial foi
incapaz de resolver as violações perpetradas antes de sua aplicação, a solução oferecida pelo
referido Decreto não poderia constituir uma solução eficaz e suficiente nos termos do artigo 56(5)
do Carta. A Comissão conclui que a comunicação cumpriu com a exigência de exaustão de
remédios locais.
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