85. Conforme indicado acima, a violação do artigo 1º da Carta não pode ser estabelecida, exceto
nos termos do artigo 7. condição da violação dos direitos substantivos e das disposições para as
quais a violação foi constatada.
Como resultado das violações dos direitos substantivos assim estabelecidos, a Comissão também
observa a violação do artigo 1 da Carta, pelo menos no que diz respeito aos direitos protegidos
pelos artigos 4, 7(1)(a) e (c) da Carta, cuja violação foi estabelecida.
Pedidos dos autores das reclamações
86. Em suas apresentações sobre os méritos, os reclamantes rezam para que a Comissão peça ao
Estado que o solicite:
1. Assegure que o Código de Processo Penal ordinário seja cumprido;
2. Assegurar que o Decreto de 6 de dezembro de 1950 sobre crianças delinquentes seja
aplicado, particularmente seu artigo 5º; e
3. Pôr fim às atividades do Tribunal Militar em sua forma atual e instituir um Judiciário de
dois níveis sistema para garantir que os jovens tenham um julgamento justo.
Os reclamantes também rezam para que a Comissão exorte a República Democrática do Congo a
pagar uma indenização às vítimas das supostas violações.
87. A Comissão observa que os Reclamantes não contestam o fato de que o Tribunal Militar foi
abolido pela Lei nº 023/2002 de 18 de novembro de 2002 e substituído por tribunais militares que
são consistentes com o sistema judicial de dois níveis. Uma vez que este pedido foi atendido, a
Comissão deve estabelecê-lo além da consideração das orações dos reclamantes
88. Tendo concluído sobre a violação das disposições dos artigos 1, 4, 7(1)(a) e (c) da Carta, a
Comissão deferiu os pedidos dos autores das reclamações. É óbvio que devem ser tomadas
medidas sobre os diversos pedidos, incluindo a reparação. A Comissão reconhece o princípio
intangível do direito à reparação pelos danos sofridos como resultado de uma violação das
disposições da Carta. (25) A Comissão também reconheceu a necessidade de pagar uma
compensação monetária às vítimas, caso elas a solicitem neste caso. (26) Entretanto, é claro que a
avaliação do quantum de tal indenização fica a critério dos tribunais e das autoridades nacionais
do Estado Demandado. (27)
89. Considerando a avaliação dos danos sofridos pelas vítimas deste caso, a Comissão observa os
procedimentos excessivamente longos tanto perante os tribunais domésticos quanto perante a
Comissão. Ao todo, cerca de dez anos se passaram desde a apreensão da Comissão. Além disso, a
falta de comunicação de provas e o devido processo por parte do Estado requerido, prolongaram
o procedimento. A Comissão observa ainda que as vítimas eram menores no momento dos
eventos e do início do procedimento perante a Comissão. Além disso, as vítimas eram criançassoldados. Finalmente, estas crianças tiveram o privilégio de serem representadas por um grupo de
advogados que formaram uma organização não governamental em um procedimento para o qual
foram incorridas despesas.
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