justiça. A Comissão utilizou este fator em sua decisão no caso do Darfur Relief and
Documentation Centre v. Sudan. 16 A Comissão decidiu então que, embora o objetivo
do artigo 56(6) seja desencorajar o atraso em sua remessa, é também sua
responsabilidade dar ao reclamante a oportunidade de ser ouvido quando houver
razões válidas e relevantes para tal atraso. O fator relevante nestas circunstâncias é a
"necessidade de justiça equitativa". Na opinião da Comissão, es te fator torna-se
crucial em situações em que o reclamante alega que os recursos int ernos não
at ender am aos imperat ivos de equidade e just iça que devem caracterizar
qualquer procedimento para a proteção dos direitos humanos garantidos pela Carta
Africana.
65. A Comissão é, portanto, de opinião que o fator "necessidade de justiça equitativa" é
motivado por uma razão mais convincente, que é assegurar que a Comissão esteja em
condições de examinar a Comunicação de forma apropriada e just a. A quest ão
relacionada é se, nas circunstâncias do caso, o tempo necessário para levar o
assunto à Comissão pode, por exemplo, ter tornado as provas inacessíveis ou de tal
forma alteradas que uma revisão adequada se torne extremamente difícil ou
impossível. A razão determinante em tais situações é, portanto, a "análise justa" do caso.
66. Neste caso, e como observado acima, os reclamantes invocam o não cumprimento de
certas regras mínimas de processo justo, bem como o enviesamento e a ineficiência
dos procedimentos internos aliados a uma falha na notificação da decisão final. Nestas
circunstâncias, a Comissão considera que a não aceitação desta comunicação negaria
aos reclamantes a possibilidade de remediar a falta de justiça e justiça da qual eles
alegam já ter sido vítimas perante os tribunais nacionais.
67. Sobr e a quest ão da necessidade de um exame just o da Notificação, a Comissão
considera que, à luz das informações apresentadas pelos reclamantes, o caso merece
ser examinado quanto ao mérito. A queixa inicial e as apresentações subsequentes
contêm informações suficientes para dar aos reclamantes a oportunidade de serem
ouvidos sobre os méritos. Além disso, em vista d o nú me r o d e e xe c u ç õ e s
s u m á r i a s r e la t a d a s , a p r e s e nt e comunicação diz claramente respeito a um
caso de vio lações maciças dos direitos humanos. Na opinião da Comissão, a natureza
massiva das violações
17