envolvendo Chefe do Estado-Maior da Nigéria e Segundo Comandante, Tenente-General Oladipo Diya e outros oficiais militares e civis. Isto supostamente está em contravenção ao seu direito à liberdade de expressão consagrado em Artigo 9 da Carta. 68. O governo argumenta que Malaolu foi julgado junto com várias pessoas acusadas de envolvimento em um suposto complô para derrubar o falecido general Sani Abacha. Argumenta que o julgamento não foi um caso ostensivo de vitimização contra Malaolu ou sua profissão, mas que um ou dois outros jornalistas também foram condenados a penas de prisão no mesmo julgamento. 69. Considerando os fatos à disposição da Comissão e a resposta do governo, a Comissão considera que foi apenas a publicação do Sr. Malaolu que levou à sua prisão, julgamento e condenação e, portanto, conclui que, em violação do artigo 9 da Carta, como alegado. 70. O reclamante afirma que enquanto o Sr. Malaolu estava preso, ele foi submetido a um tratamento tão cruel, desumano ou degradante, como ter suas pernas e mãos acorrentadas ao chão dia e noite. Desde o dia em que foi preso e detido, até o dia em que foi condenado pelo tribunal, um período total de 147 dias, ele não pôde tomar seu banho. Ele recebia comida duas vezes ao dia, e enquanto estava detido, tanto em Lagos como em Jos, antes de enfrentar o Painel Especial de Investigação que precedeu o julgamento no Tribunal Militar Especial, ele era mantido em isolamento em uma cela destinada a criminosos. O reclamante alega ainda que o tratamento dado ao Sr. Malaolu contrariou o artigo 5 da Carta. O artigo 5 prevê: Todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente a um ser humano e ao reconhecimento de seu status legal. São proibidas todas as formas de exploração e degradação do homem, particularmente a escravidão, o tráfico de escravos, a tortura, as penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O Princípio 1 do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão prevê: Todas as pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão devem ser tratadas de forma humana e com respeito à dignidade inerente à pessoa humana. Além disso, o Princípio 6 estabelece: Nenhuma pessoa sob qualquer forma de detenção ou prisão será submetida à tortura ou a tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante. Nenhuma circunstância pode ser invocada como justificação para tortura ou outro tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. 71. Vale notar que o termo "tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante" deve ser interpretado de forma a se estender à mais ampla proteção possível contra abusos, sejam eles físicos ou mentais. 72. O governo não negou estas alegações. De fato, deixou claro que não está contestando os méritos ou deméritos do caso. Na ausência de qualquer informação em contrário por parte do 10

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