XUJ. DISPOSIl11F Por estas razões, o Tribunal sentou-se em tribunal aberto e ouviu ambas as partes: Sobre a competência : Declara-se competente para ouvir o caso; Sobre a admissibilidade Declara admissível a aplicação do Focli ivlohamecl; Sobre a substância do caso: Declara Fodi .\'lohamcd parcialmente bem para:dee em seus demandcs; do ACHPR, relativo ao compromisso dos Estados-Membros de adoptarem medidas legislativas ou outras medidas de execução das disposições da Convenção da Carta ; Defende, contudo, que o Estado do Níger violou o direito do requerente a um julgamento justo; Defende que o Estado do Níger violou as disposições dos Artigos : O direito de ter o seu caso julgado dentro de um prazo razoável; o direito de não estar sujeito a qualquer forma de exploração e degradação do ser humano, em particular a escravatura, está consagrado na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (ACHPR); ao direito de estar livre de discriminação contra as mulheres; -2 parágrafo 3 a), b) etc.) do ICCPR relativo ao direito a um julgamento justo: 4, 5 e 18 do CADBE relativos ao interesse superior da criança; a sobrevivência e o desenvolvimento da criança o direito à protecção da família. Condenar o Estado do Níger a pagar a : F od i tvfohamed trinta milhões de francos CFA Zeinabou de 15 anos, 10 milhões de francos CFA; Tadjoudane12 anos dez milhões de francos CFA; 42

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