EC\V! CCJ! J LiD / 22i1 8 de 12 deccmbrc 20l 9, proferido no caso N° CE \ViCCJ/ APP /37 / l 0, p.
29.
179. A Corte considera que no presente caso, a escravidão sofrida por Morrer durante três
décadas, o sofrimento moral que ela sofreu ao ver seus filhos sofrerem o mesmo destino
que ela, a discriminação contra eles com base no sexo e na origem social, e a violação de
seu direito
a um julgamento justo, sem dúvida, causaram-lhes danos morais que devem ser
reparados.
180. Assim, tendo
em conta a gravidade dos factos e as suas consequências para o Alces e
para a Criança, e tendo igualmente em conta os princípios de independência geralmente
adoptados por este Tribunal, considera apropriado fixar a indemnização devida
no montante de :
Fod i rvfohamed treze milhões de francos CFA
Zeinabou 15 anos dez milhões de francos CFA;
Tadjo udane 12 anos dez milhões de francos CFA;
Inetane10 anos 5 milhões de francos CFA
Tidalwatl Jhtal 8 anos de idade dois milhões de francos CFA;
Idaytane Ihtal6 anos dois milhões de francos CFA;
Fátima Th rall4 anos de idade um milhão de francos CFA
um litro de danos e juros
XII. DESPEDIMENTOS
Nos termos do artigo 66(2) do Regulamento do Tribunal, a parte vencida é condenada a
pagar uma indemnização se assim for encontrado;
Neste caso, Fodi iv1ohamed e o Estado do Níger concluíram nesse sentido;
O estado do "l\iger succumbs";
O Tribunal tem de pagar as despesas;
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