EC\V! CCJ! J LiD / 22i1 8 de 12 deccmbrc 20l 9, proferido no caso N° CE \ViCCJ/ APP /37 / l 0, p. 29. 179. A Corte considera que no presente caso, a escravidão sofrida por Morrer durante três décadas, o sofrimento moral que ela sofreu ao ver seus filhos sofrerem o mesmo destino que ela, a discriminação contra eles com base no sexo e na origem social, e a violação de seu direito a um julgamento justo, sem dúvida, causaram-lhes danos morais que devem ser reparados. 180. Assim, tendo em conta a gravidade dos factos e as suas consequências para o Alces e para a Criança, e tendo igualmente em conta os princípios de independência geralmente adoptados por este Tribunal, considera apropriado fixar a indemnização devida no montante de : Fod i rvfohamed treze milhões de francos CFA Zeinabou 15 anos dez milhões de francos CFA; Tadjo udane 12 anos dez milhões de francos CFA; Inetane10 anos 5 milhões de francos CFA Tidalwatl Jhtal 8 anos de idade dois milhões de francos CFA; Idaytane Ihtal6 anos dois milhões de francos CFA; Fátima Th rall4 anos de idade um milhão de francos CFA um litro de danos e juros XII. DESPEDIMENTOS Nos termos do artigo 66(2) do Regulamento do Tribunal, a parte vencida é condenada a pagar uma indemnização se assim for encontrado; Neste caso, Fodi iv1ohamed e o Estado do Níger concluíram nesse sentido; O estado do "l\iger succumbs"; O Tribunal tem de pagar as despesas; 41

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