medidas necessárias para garantir que os actores não estatais também respeitem os
direitos das crianças.
154. . O Tribunal também considera que nem todos os filhos do requerente tiveram acesso
ao tribunal.
É uma pena que as pessoas que são sujeitas a tais maus-tratos não sejam capazes de lidar com
isso, mas é uma pena que as pessoas que são sujeitas a tais
maus-tratos não sejam capazes de lidar com isso.
a sua saúde física e moral.
155. A Corte considera que o Estado respondente já foi questionado sobre a questão da
escravidão no caso de J.ADlJATOU. O Tribunal considera que o Estado arguido, tendo já sido
chamado para tratar da questão da escravatura no caso de J.ADlJATOU.|tu- Nl KOR.A.Ou, esta
prática teria
dn etre abolie sur tome l'ete ndue de son teJTito ire eumt do1me qu'elk est contraire
a
ses
engagements intemationaux.
156. . A Corte observa que, como o Conselho Africano de Peritos em Direitos e Bem-Estar
da Criança apontou no caso Raddho e Centro para os Direitos Humanos, o
Pretoria v Senega l, < < em garcmtfssar:t o melhor interesse da criança, um partido estatal para
! A obrigação de assegurar que o interesse superior da criança seja tido em conta em todas
as acções tomadas por qualquer pessoa ou autoridade que tenha responsabilidade pela
vida da criança;; Neste contexto
O termo "todos" é interpretado de forma ampla e implicaque o princípio do interesse superior
da criança deve ser aplicado em todas as acções relativas a crianças, independentemente de estas
acções serem realizadas por entidades privadas ou públicas.
As obrigações do Estado parte sob este princípio incluem a proteção dos direitos das crianças de
acesso aos serviços de saúde, educação, água potável e o direito de viver em um ambiente
saudável e de ser protegido de todas as formas de violência.
forma de abuso e tratamento degradante.
157. O Tribunal considera, portanto, que é evidente que a escravidão, a violência e os maustratos a que a requerente e seus filhos estão sujeitos constituem uma violação das disposições
acima mencionadas da CADBE.
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