IX. RECEIVABILIDADE 39. A admissibilidade dos processos pelo Tribunal é regulada pelo disposto no artigo 10-d do Protocolo ao AiSP . Ji7 / 9 1 relativo à Corte que prevê que o Tribunal possa se referir a ela: " ou qualquer pessoa que viva em violações dos direitos humanos; A candidatura apresentada não é esta; Jer: i) não devem ser anónimos; iij não será levado perante o Tribunal de Justiça da Comunidade quando já tiver sido levado perante outro tribunal internacional competente"; 40. No presente caso, o Tribunal observa que o pedido FODI Mohamed está bem identificado. A candidatura não é, portanto, anónima. 41. No entanto, não há provas de que outro tribunal nacional com jurisdição em matéria de direitos humanos tenha sido apreendido do caso, pelo que o Tribunal deve declarar o pedido admissível. X. NO BOTTOM SOBRE O VIOLATIO/V DOS DIREITOS DOS REQUERENTES 42. Do arquivo do processo resulta que o Estado do Níger é acusado de ter violado o Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (ACHPR) sobre o direito de não ser sujeito a todas as formas de exploração e degradação do homem, em particular à flagelação (1), Artigo 2 parágrafo 3 (a), (b) etc. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR) prevê o respeito dos direitos dos indivíduos sem distinção de qualquer tipo, como raça, cor, sexo, língua, religião ou crença. O direito a um recurso efectivo, que é uma componente do direito a um julgamento justo e 7 do ICCPR relacionado com o direito de ter o seu caso ouvido por um tribunal. 11

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