IX. RECEIVABILIDADE
39. A admissibilidade dos processos pelo Tribunal é regulada pelo disposto no artigo 10-d
do Protocolo ao AiSP . Ji7 / 9 1 relativo à Corte que prevê que o Tribunal possa se referir a
ela: " ou qualquer pessoa que viva em violações dos direitos humanos;
A candidatura apresentada não é esta; Jer:
i) não devem ser anónimos;
iij não será levado perante o Tribunal de Justiça da Comunidade quando já tiver sido
levado perante outro tribunal internacional competente";
40. No presente caso, o Tribunal observa que o pedido FODI Mohamed está bem
identificado. A candidatura não é, portanto, anónima.
41. No entanto, não há provas de que outro tribunal nacional com jurisdição em matéria de
direitos humanos tenha sido apreendido do caso, pelo que o Tribunal deve declarar o pedido
admissível.
X. NO BOTTOM
SOBRE O VIOLATIO/V DOS DIREITOS DOS REQUERENTES
42. Do arquivo do processo resulta que o Estado do Níger é acusado de ter violado o
Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (ACHPR) sobre o direito de não
ser sujeito a todas as formas de exploração e degradação do homem, em particular à flagelação
(1), Artigo 2 parágrafo 3 (a), (b) etc. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(ICCPR)
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR) prevê o respeito dos direitos dos
indivíduos sem distinção de qualquer tipo, como raça, cor, sexo, língua, religião ou crença.
O direito a um recurso efectivo, que é uma componente do direito a um julgamento justo e 7 do
ICCPR relacionado com o direito de ter o seu caso ouvido por um tribunal.
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