O Estado requerido parece não avaliar as estatísticas relativas ao pedido de
aquisição da nacionalidade.
131. Além disso, é necessário que pelo menos uma das modalidades de aquisição
de nacionalidade previstas pelas reformas de 2013 seja aplicável ao Dioulas.
Este não é o caso porque a lei citada acima só prevê realmente uma simples
declaração no caso da naturalização. De fato, a lista de beneficiários da reforma
só faz referência aos estrangeiros. É verdade que uma disposição cobre o status
dos Dioulas no sentido de que leva em conta a residência regular antes da
independência. Dito isto, a disposição exige uma residência "ininterrupta" que
poderia ser difícil, e até impossível de provar, particularmente para crianças
nascidas de residentes várias gerações após a independência. O pior é que em
seu próprio título, a Lei trata apenas da "aquisição" e não faz nenhuma menção
à "atribuição por nacionalidade por origem". »
132. Seguindo os pontos precedentes, a Comissão observa que o procedimento de
naturalização só é válido para pessoas cuja conexão não seja anterior ou
consubstancial com o estabelecimento legal da nacionalidade marfinense, ou
seja, particularmente os estrangeiros que lá residem antes da independência,
mas que não tenham considerado a aquisição da nacionalidade marfinense, ou
aqueles que emigraram após a independência. A Comissão já concluiu que os
Dioulas da primeira geração não podem ser estrangeiros; nem seus
descendentes de sangue, pois eles foram parte integrante da Costa do Marfim
original e legal. Seja como for, as modalidades de aquisição da nacionalidade
previstas pela Lei nº 2013-653 de 13 de setembro de 2013 e seu Decreto de
Implementação nº 2013-848 de 19 de dezembro de 2013 são aplicáveis a esta
categoria de vítimas. Na realidade, o que essas reformas têm em comum com
o Código de Nacionalidade é que elas não definem a noção de "marfinense"
nem a de "estrangeiro", muito menos identificam clara e holisticamente os
grupos de assentamentos presentes na Costa do Marfim no momento do
estabelecimento legal da nacionalidade marfinense. Neste caso, as reformas
consideradas só podem ser benéficas para os Dioulas após o restabelecimento
do status original destes últimos. Seja qual for o caso, o procedimento mais
apropriado seria conceder a Dioulas a nacionalidade marfinense por meio de
nacionalidade por origem e por simples declaração.
133. Com relação à segunda geração de Dioulas e aos estrangeiros, a Comissão já
observou que eles são regidos por um status semelhante, com a diferença de
que o tempo passado na Costa do Marfim deve contar e que todos os direitos
adquiridos devem ser mantidos retroativamente, entre outros. Um estudo
apropriado desta segunda categoria de vítimas requer um lembrete
introdutório das normas legais que as têm regido desde a adoção do Código
de Nacionalidade. Em 1961, o referido Código previa que os menores nascidos
na Costa do Marfim
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