deve, portanto, comparar a situação jurídica das vítimas identificadas acima
com os direitos e mecanismos previstos pelas referidas reformas.
128. A partir da primeira geração Dioulas, a Comissão já concluiu que seu direito à
nacionalidade marfinense é consubstancial ao estabelecimento histórico e legal
da referida nacionalidade. Conseqüentemente, somente a forma de concessão
da nacionalidade marfinense por meio da nacionalidade de origem se aplica a
eles. A este respeito, pode-se dizer que a Lei nº 2013-653 de 13 de setembro de 2013
sobre as disposições especiais relativas à aquisição da nacionalidade por meio de
declaração é um avanço significativo no sentido de que estende sua aplicação às
pessoas que residem regularmente e sem impedimentos na Costa do Marfim
antes de 7 de agosto de 1960 e seus filhos nascidos na Costa do Marfim. De fato,
estas disposições do artigo 2 da referida lei utilizam como pontos de referência
a data de independência e residência anterior a esta data. À primeira vista, tais
disposições parecem resolver a questão da nacionalidade dos Dioulas. No
entanto, muitos fatores-chave mostram que esta reforma não resolve
substancialmente a questão.
129. Em primeiro lugar, sob as disposições do Artigo 10 da Ordem de
Implementação da referida lei, a reforma da aquisição da nacionalidade por
simples declaração é aplicável por um período de 24 meses, a partir da data de
sua publicação, ou seja, 22 de janeiro de 2014. De acordo com as estatísticas
produzidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados
(ACNUR), e que não são contestadas pelas Partes, pelo menos 700.000 pessoas
eram apátridas na Costa do Marfim, na data desta decisão. A Comissão observa
que no final do período inicial de registro que terminou em 31 de julho de 2014,
apenas 80.000 pessoas haviam apresentado pedidos para a aquisição da
nacionalidade marfinense. O segundo e último período de registro será de
março a junho de 2015, ou seja, por um período de quatro meses. Usando como
ponto de referência o fato de que apenas 80.000 candidatos potenciais se
registraram em 20 meses, a probabilidade de as mais de 600.000 pessoas
restantes o fazerem em quatro meses é muito baixa.
130. Sobre este mesmo ponto, a Comissão se refere ao resultado das reformas
anteriores para observar que a experiência não parece ter informado as
reformas de 2013. Entre outros, é realmente claro que a restrição dos prazos
fechados levou a números tão alarmantes de apátridas. Assim, o Código de
Nacionalidade havia concedido apenas um ano para a aquisição da
nacionalidade por declaração. Centenas de milhares de pessoas que, no
entanto, residiam no país antes da independência, não conseguiram, portanto,
obter seus documentos de nacionalidade. Da mesma forma, a reforma de 2004
que reintroduziu a aquisição por declaração e que previa um período de doze
meses para a referida aquisição dificilmente foi mais bem sucedida. No tempo
necessário para a implementação efetiva da reforma, portanto, o Governo do
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