do Código de 1961, ou seja, que é mais justo e mais coerente com o direito
internacional. Também poderiam ser pessoas residentes no país antes da
independência, mas que nunca reivindicaram a nacionalidade marfinense ou
que tivessem vindo de outros territórios coloniais. Em princípio, os Dioulas de
segunda geração pertencem à mesma categoria de reivindicação dos
estrangeiros que emigraram para a Costa do Marfim desde a época da
independência. Entretanto, existem grandes diferenças entre a segunda
geração de Dioulas e os estrangeiros: o tempo gasto dentro do território deve
ser levado em conta integralmente; os privilégios ligados à nacionalidade
obtidos na prática devem permanecer estabelecidos, e qualquer nova lei deve
manter esses privilégios e ter efeito retroativo para seus beneficiários.
126. A Comissão considera que esta distinção entre as diversas categorias de
requerentes de nacionalidade na Costa do Marfim é indispensável quando
consideramos as questões do ponto de vista dos modos de obtenção da
nacionalidade, bem como as vantagens e limitações relacionadas. A Comissão
observa que em relação à nacionalidade em geral, e no contexto da Costa do
Marfim em particular, a nacionalidade é adquirida através de várias
modalidades com diversas implicações. Uma análise cuidadosa das
disposições relevantes do Código da Nacionalidade da Costa do Marfim
mostra que um capítulo inteiro é dedicado à nacionalidade por "atribuição ...
como nacionalidade por origem". Este é o capítulo que inclui os artigos 6 e 7
no centro da controvérsia em torno da nacionalidade na Costa do Marfim.
Além disso, o Código prevê que se pode
"adquirir " nacionalidade marfinense. A aquisição pode ser feita
automaticamente, especialmente para filhos adotivos e cônjuges estrangeiros;
por declaração para pessoas nascidas na Costa do Marfim a pais estrangeiros
até a revogação das referidas disposições em 1972; e, finalmente, por decisão
da autoridade pública, modalidade prevista neste caso para a naturalização ou
reintegração do estrangeiro. 34
127. A Comissão observa que o Código não prevê nenhuma incapacidade ou
limitação no que diz respeito ao gozo da nacionalidade marfinense através da
concessão por meio da nacionalidade por origem. Melhor ainda, o artigo 8 da
referida lei prevê que "o marfinense de origem" é considerado um direito
marfinense desde o nascimento, mesmo que estes requisitos para qualificar-se
para o referido status sejam posteriores ao referido nascimento. Por outro lado,
uma série de situações de incapacidade está ligada à nacionalidade por
aquisição, incluindo, entre outras e de forma bastante significativa, um prazo
de dez anos para se qualificar para um mandato eletivo, cinco anos para se
qualificar como eleitor, e cinco anos para se qualificar para a ordem de
advogados, para o banco ou para se tornar um oficial do tribunal. Para
determinar até que ponto as recentes reformas resolvem a questão da
nacionalidade na Costa do Marfim, nós
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