do Código de 1961, ou seja, que é mais justo e mais coerente com o direito internacional. Também poderiam ser pessoas residentes no país antes da independência, mas que nunca reivindicaram a nacionalidade marfinense ou que tivessem vindo de outros territórios coloniais. Em princípio, os Dioulas de segunda geração pertencem à mesma categoria de reivindicação dos estrangeiros que emigraram para a Costa do Marfim desde a época da independência. Entretanto, existem grandes diferenças entre a segunda geração de Dioulas e os estrangeiros: o tempo gasto dentro do território deve ser levado em conta integralmente; os privilégios ligados à nacionalidade obtidos na prática devem permanecer estabelecidos, e qualquer nova lei deve manter esses privilégios e ter efeito retroativo para seus beneficiários. 126. A Comissão considera que esta distinção entre as diversas categorias de requerentes de nacionalidade na Costa do Marfim é indispensável quando consideramos as questões do ponto de vista dos modos de obtenção da nacionalidade, bem como as vantagens e limitações relacionadas. A Comissão observa que em relação à nacionalidade em geral, e no contexto da Costa do Marfim em particular, a nacionalidade é adquirida através de várias modalidades com diversas implicações. Uma análise cuidadosa das disposições relevantes do Código da Nacionalidade da Costa do Marfim mostra que um capítulo inteiro é dedicado à nacionalidade por "atribuição ... como nacionalidade por origem". Este é o capítulo que inclui os artigos 6 e 7 no centro da controvérsia em torno da nacionalidade na Costa do Marfim. Além disso, o Código prevê que se pode "adquirir " nacionalidade marfinense. A aquisição pode ser feita automaticamente, especialmente para filhos adotivos e cônjuges estrangeiros; por declaração para pessoas nascidas na Costa do Marfim a pais estrangeiros até a revogação das referidas disposições em 1972; e, finalmente, por decisão da autoridade pública, modalidade prevista neste caso para a naturalização ou reintegração do estrangeiro. 34 127. A Comissão observa que o Código não prevê nenhuma incapacidade ou limitação no que diz respeito ao gozo da nacionalidade marfinense através da concessão por meio da nacionalidade por origem. Melhor ainda, o artigo 8 da referida lei prevê que "o marfinense de origem" é considerado um direito marfinense desde o nascimento, mesmo que estes requisitos para qualificar-se para o referido status sejam posteriores ao referido nascimento. Por outro lado, uma série de situações de incapacidade está ligada à nacionalidade por aquisição, incluindo, entre outras e de forma bastante significativa, um prazo de dez anos para se qualificar para um mandato eletivo, cinco anos para se qualificar como eleitor, e cinco anos para se qualificar para a ordem de advogados, para o banco ou para se tornar um oficial do tribunal. Para determinar até que ponto as recentes reformas resolvem a questão da nacionalidade na Costa do Marfim, nós 39

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