que na independência, em 7 de agosto de 1960, não havia nada como a nacionalidade marfinense e que todos eram súditos franceses. A Comissão considera que a conseqüência deve ser que nenhum residente nascido antes da independência pode reivindicar a nacionalidade da Costa do Marfim. Se for esse o caso, então, por extensão e implementando as disposições dos artigos 6 e 7 do Código de Nacionalidade, a criança marfinense referida não teria herdado uma nacionalidade por laços de sangue como resultado da falta de existência da "origem marfinense". Para proceder por tal raciocínio, a não existência da nacionalidade marfinense de origem por culpa da lei que a institui teria sido logicamente transmitida de gerações a gerações para todos os habitantes da Costa do Marfim. A Comissão é de opinião que isso seria simplesmente um absurdo legal. Tal imprecisão jurídica viola as disposições do artigo 5º da Carta Africana, pois torna impossível determinar com precisão os critérios para a aquisição do status legal de "nacional" ou "estrangeiro". 119. Nesta fase, deve-se observar que, para concluir que o direito dos Dioulas à nacionalidade foi violado, devemos avaliar até que ponto a aplicação da lei lhes causou danos. A este respeito, a Comissão observa que a indefinição da lei conferiu todos os poderes discricionários para conceder a nacionalidade às autoridades competentes. Os fatos relatados que foram suficientemente provados e bem documentados pelo reclamante não são contestados pelo Estado requerido. Na prática, a « Dioulas" são recusados por uma aplicação extremamente discricionária da lei, pelo menos no que diz respeito à sua indefinição. Isto se manifesta na recusa por parte das autoridades competentes de emitir pessoas do « Dioula " grupo étnico ou pessoas consideradas como tal com documentos que atestem o reconhecimento do status legal marfinense pelo Estado da Costa do Marfim. Assim, enquanto as pessoas dos outros grupos étnicos considerados como "de origem marfinense" a obtiveram sistematicamente e sem impedimentos, documentos como as certidões de nascimento e os cartões de identidade nacionais não foram emitidos a Dioulas. 120. Em certos casos, documentos obtidos anteriormente foram contestados ou apreendidos de vez. Análises e declarações anexadas ao documento pelo reclamante provam indiscutivelmente que esta obstrução ao acesso aos documentos de nacionalidade foi, e continua sendo, baseada em uma interpretação errada das disposições do código de nacionalidade, particularmente a imprecisão das referidas disposições. O resultado disto é que vários milhares de pessoas nascidas na Costa do Marfim a pessoas que nasceram na Costa do Marfim, e que sempre viveram lá, se encontram em uma situação de apatridia. Tal situação leva imediatamente a uma violação de seu direito ao reconhecimento de seu status legal garantido pelo artigo 5 da Carta. 36

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