Comissão. De fato, por um lado, o Estado requerido a aceitou ao mesmo tempo
em que respondia às observações do reclamante cobrindo os períodos acima
mencionados e, por outro lado, diz-se que as violações continuaram no
momento desta decisão.
89. Com base nos fundamentos jurídicos, a Comissão observa que, quanto ao
mérito, o reclamante não apresenta qualquer argumento para reforçar a
suposta violação dos artigos 4 e 6 da Carta apresentada durante a fase de
admissibilidade e mantida no mérito. Consequentemente, a Comissão
reconhece que se trata de uma renúncia e decide deixar de lado a consideração
relativa a ela. Por outro lado, o reclamante estende suas reivindicações à
violação das disposições do artigo 15 da Carta. Sobre estes pontos, a Comissão
considera que as alegações substantivas adicionais são admissíveis desde que
se baseiem nos mesmos fatos e não ponham em questão as questões resolvidas
sob admissibilidade, e que o autor possa prová-las e que a outra parte possa
contestá-las com sucesso. A identidade ou as conexões entre os fatos foram
estabelecidas acima. Além disso, as referidas alegações foram substanciadas e
não estão em disputa. Com relação à consistência das apresentações adicionais
ou novas às questões resolvidas durante a fase de admissibilidade, a Comissão
as examinará juntamente com as solicitações relacionadas.
90. Sobre a referida coerência, a Comissão observa que, além dos pedidos iniciais,
o reclamante solicita a emenda de certas disposições da Constituição da Costa
do Marfim de 2000 e da legislação sobre nacionalidade e questões afins. Parece
à Comissão que os referidos pedidos são decorrentes das apresentações de fato
e de jure feitas durante a fase de admissibilidade. Além disso, elas foram
apresentadas dentro dos prazos estabelecidos; resultam da troca de petições
escritas entre as partes, e a Comissão deu ao Estado requerido ampla
oportunidade de responder a elas. Finalmente, a questão da apresentação de
pedidos em primeira instância perante a Comissão não se coloca, pois o
reclamante foi isento do esgotamento dos recursos locais. Conseqüentemente,
a Comissão aceita as referidas apresentações e solicitações e até as considera
relevantes para as etapas subseqüentes no que diz respeito à consideração dos
méritos. Além disso, tendo-as recebido antes de sua atualização, a Comissão
admite as petições sobre os méritos em sua totalidade e realizará a consideração
no final da troca das petições.
91. Como prelúdio à análise real dos méritos, a Comissão observa que o
reclamante, antes de mais nada, conclui sobre as alegações de violação dos
direitos de igualdade garantidos nos artigos 2 e 3 da Carta antes de apontar a
falta de respeito pela dignidade humana e o reconhecimento do status legal
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