Comissão. De fato, por um lado, o Estado requerido a aceitou ao mesmo tempo em que respondia às observações do reclamante cobrindo os períodos acima mencionados e, por outro lado, diz-se que as violações continuaram no momento desta decisão. 89. Com base nos fundamentos jurídicos, a Comissão observa que, quanto ao mérito, o reclamante não apresenta qualquer argumento para reforçar a suposta violação dos artigos 4 e 6 da Carta apresentada durante a fase de admissibilidade e mantida no mérito. Consequentemente, a Comissão reconhece que se trata de uma renúncia e decide deixar de lado a consideração relativa a ela. Por outro lado, o reclamante estende suas reivindicações à violação das disposições do artigo 15 da Carta. Sobre estes pontos, a Comissão considera que as alegações substantivas adicionais são admissíveis desde que se baseiem nos mesmos fatos e não ponham em questão as questões resolvidas sob admissibilidade, e que o autor possa prová-las e que a outra parte possa contestá-las com sucesso. A identidade ou as conexões entre os fatos foram estabelecidas acima. Além disso, as referidas alegações foram substanciadas e não estão em disputa. Com relação à consistência das apresentações adicionais ou novas às questões resolvidas durante a fase de admissibilidade, a Comissão as examinará juntamente com as solicitações relacionadas. 90. Sobre a referida coerência, a Comissão observa que, além dos pedidos iniciais, o reclamante solicita a emenda de certas disposições da Constituição da Costa do Marfim de 2000 e da legislação sobre nacionalidade e questões afins. Parece à Comissão que os referidos pedidos são decorrentes das apresentações de fato e de jure feitas durante a fase de admissibilidade. Além disso, elas foram apresentadas dentro dos prazos estabelecidos; resultam da troca de petições escritas entre as partes, e a Comissão deu ao Estado requerido ampla oportunidade de responder a elas. Finalmente, a questão da apresentação de pedidos em primeira instância perante a Comissão não se coloca, pois o reclamante foi isento do esgotamento dos recursos locais. Conseqüentemente, a Comissão aceita as referidas apresentações e solicitações e até as considera relevantes para as etapas subseqüentes no que diz respeito à consideração dos méritos. Além disso, tendo-as recebido antes de sua atualização, a Comissão admite as petições sobre os méritos em sua totalidade e realizará a consideração no final da troca das petições. 91. Como prelúdio à análise real dos méritos, a Comissão observa que o reclamante, antes de mais nada, conclui sobre as alegações de violação dos direitos de igualdade garantidos nos artigos 2 e 3 da Carta antes de apontar a falta de respeito pela dignidade humana e o reconhecimento do status legal 24

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