uma violação arbitrária do direito das vítimas à nacionalidade. De acordo com o reclamante, os atos discriminatórios relatados acima levaram à negação do direito à nacionalidade e, em muitos casos, à apatridia ou ao risco de apatridia, impedindo assim o reconhecimento do status legal de milhares de marfinenses. O reclamante estabelece o direito da população Dioula à nacionalidade da Costa do Marfim com base na história. Assim, ele argumenta que como resultado de fronteiras artificiais que dividem grupos culturais homogêneos e reagrupam diferentes povos dentro de vários Estados independentes, as fronteiras pós-independentes minaram o processo natural de criação de Estados-nação e causaram uma heterogeneidade que deu vazão ao etnocentrismo. O reclamante afirma que este fundamento histórico do direito à nacionalidade é confirmado pelos relatos das vítimas entrevistadas, das quais 78% nasceram na Costa do Marfim, com os próprios pais e avós nascidos na Costa do Marfim, o único país que eles já conheceram, o único país com o qual já tiveram laços sociopolíticos e onde todos os membros de suas famílias vivem. 63. O reclamante afirma que sobre a violação do direito à nacionalidade de acordo com as disposições do artigo 5 da Carta, a lei é vaga, sua implementação discriminatória e o procedimento para aquisição da nacionalidade não é equitativo. Sobre a indefinição da lei, o reclamante afirma que o Código de Nacionalidade não esclarece dois termos cuja definição é crucial para assegurar uma implementação equitativa e transparente: "marfinense" e "estrangeiro". O reclamante afirma que, na independência, não havia cidadãos marfinenses na Costa do Marfim, assim como em vários outros Estados africanos. Na Costa do Marfim, as autoridades deram aos residentes regulares um prazo de um ano para adquirir a nacionalidade, um prazo que muitos residentes não puderam cumprir nem consideraram necessário cumprir. O mito se perpetuou, portanto, de geração em geração, de que a nacionalidade marfinense só era dada antes da independência ou no período após a independência. 64. Sobre a alegação de negação de nacionalidade como resultado da aplicação injusta da lei, o reclamante se refere à falta de processos padronizados e motivação para o acompanhamento dos pedidos apresentados e à imprevisibilidade do procedimento de aquisição da nacionalidade. O reclamante salienta que enquanto a lei marfinense sobre nacionalidade é regida pelo princípio do jus sanguinis - ter pelo menos um dos pais marfinenses - a lei em questão não estabelece nenhum padrão concreto para determinar a validade da nacionalidade dos pais. Além disso, de acordo com as provas fornecidas pelas testemunhas, caso os documentos de nacionalidade de seus pais apresentados junto com o pedido de nacionalidade ou naturalização não tenham desaparecido dos processos administrativos, eles foram simplesmente rejeitados sem nenhum motivo. As tentativas de renovação de documentos adquiridos anteriormente terminaram da mesma forma. 16

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