6. Quando uma pessoa tiver sido condenada por uma decisão final por uma infracção penal e quando a sua condenação tiver sido anulada ou tiver sido perdoada com o fundamento de que um facto novo ou recentemente descoberto demonstra de forma conclusiva que houve um erro judiciário, a pessoa que sofreu uma sanção em resultado dessa condenação deve ser indemnizada nos termos da lei, a menos que se prove que a pessoa que sofreu uma sanção em resultado dessa condenação foi condenada por um crime a não divulgação do fato desconhecido no tempo é-lhe imputável, no todo ou em parte. 7. Ninguém pode ser novamente julgado ou punido por uma infracção pela qual já tenha sido definitivamente condenado ou absolvido, em conformidade com a legislação e os procedimentos penais de cada país. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 58. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos são instrumentos jurídicos que todos os Estados membros da CEDEAO, incluindo o Estado da Côte d'Ivoire, são signatários. A nível comunitário, a sua importância eminente foi sublinhada, nomeadamente pela afirmação de todos os Estados-Membros que se comprometeram a respeitá-los expressamente. 59.O compromisso com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos deriva da sua ratificação por cada um dos Estados Membros da CEDEAO de dois instrumentos fundamentais: o Tratado Revisto da CEDEAO e o Protocolo relativo à Democracia e Boa Governação (Art. 1 h). 60.Quanto ao compromisso com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos Povos, o seu lugar proeminente no direito dos direitos humanos, tal como reconhecido pela Comunidade da CEDEAO, é demonstrado pela sua menção no preâmbulo do referido Protocolo. 61.Os direitos reconhecidos e confirmados por estes instrumentos constituem obrigações internacionais para os Estados-Membros, no âmbito do direito internacional geral e do direito comunitário. Ao afirmarem o seu compromisso expresso para com estes instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, a Comunidade e as unidades que a compõem (Estados Partes) têm certamente em mente o elemento central do sistema das Nações Unidas, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como o elemento central do sistema africano como expressão dos valores da civilização autêntica, que estão dispostos a defender. 62.Consequentemente, ao examinar a extensão da sua jurisdição a casos de violação dos direitos humanos na paisagem comunitária, o Tribunal toma em consideração, não só a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, mas também os instrumentos básicos das Nações Unidas, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Estes instrumentos das Nações Unidas foram, pelo menos, aceites pela Costa do Marfim, que os ratificou ou assinou. 63.O Tribunal regista que o Estado da Costa do Marfim ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos em 26 de Março de 1992 e ratificou o Protocolo Suplementar a essa Convenção em 5 de Março de 1997.

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