6. Quando uma pessoa tiver sido condenada por uma decisão final por uma infracção penal
e quando a sua condenação tiver sido anulada ou tiver sido perdoada com o fundamento de
que um facto novo ou recentemente descoberto demonstra de forma conclusiva que houve
um erro judiciário, a pessoa que sofreu uma sanção em resultado dessa condenação deve
ser indemnizada nos termos da lei, a menos que se prove que a pessoa que sofreu uma
sanção em resultado dessa condenação foi condenada por um crime a não divulgação do
fato desconhecido no tempo é-lhe imputável, no todo ou em parte.
7. Ninguém pode ser novamente julgado ou punido por uma infracção pela qual já tenha
sido definitivamente condenado ou absolvido, em conformidade com a legislação e os
procedimentos penais de cada país.
do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
58. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos são instrumentos jurídicos que todos os Estados membros da CEDEAO,
incluindo o Estado da Côte d'Ivoire, são signatários. A nível comunitário, a sua importância
eminente foi sublinhada, nomeadamente pela afirmação de todos os Estados-Membros que
se comprometeram a respeitá-los expressamente.
59.O compromisso com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos deriva da sua
ratificação por cada um dos Estados Membros da CEDEAO de dois instrumentos
fundamentais: o Tratado Revisto da CEDEAO e o Protocolo relativo à Democracia e Boa
Governação (Art. 1 h).
60.Quanto ao compromisso com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos
Povos, o seu lugar proeminente no direito dos direitos humanos, tal como reconhecido pela
Comunidade da CEDEAO, é demonstrado pela sua menção no preâmbulo do referido
Protocolo.
61.Os direitos reconhecidos e confirmados por estes instrumentos constituem obrigações
internacionais para os Estados-Membros, no âmbito do direito internacional geral e do
direito comunitário. Ao afirmarem o seu compromisso expresso para com estes
instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, a Comunidade e as unidades
que a compõem (Estados Partes) têm certamente em mente o elemento central do sistema
das Nações Unidas, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como o elemento central do sistema
africano como expressão dos valores da civilização autêntica, que estão dispostos a
defender.
62.Consequentemente, ao examinar a extensão da sua jurisdição a casos de violação dos
direitos humanos na paisagem comunitária, o Tribunal toma em consideração, não só a
Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, mas também os instrumentos básicos
das Nações Unidas, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Estes instrumentos das Nações Unidas
foram, pelo menos, aceites pela Costa do Marfim, que os ratificou ou assinou.
63.O Tribunal regista que o Estado da Costa do Marfim ratificou o Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos em 26 de Março de 1992 e ratificou o Protocolo Suplementar a
essa Convenção em 5 de Março de 1997.