da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 6 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e 9(1) × Toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém pode ser sujeito a prisão ou detenção arbitrárias. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, exceto pelos motivos e de acordo com os procedimentos estabelecidos em lei. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP). - O direito a um processo equitativo é garantido pelos artigos 10. × Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja julgada de forma equitativa e pública por um tribunal independente e imparcial, para efeitos da determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação penal de que seja alvo. da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, e 14 × Todas as pessoas são iguais perante os tribunais. Na determinação de qualquer acusação criminal contra si, ou dos seus direitos e obrigações num processo judicial, todas as pessoas têm direito a uma audiência justa e pública por um tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei. A imprensa e o público podem ser excluídos de todo ou parte de um julgamento por razões de moral, ordem pública (ordre public) ou segurança nacional numa sociedade democrática, ou quando o interesse da vida privada das partes o exigir, ou na medida do estritamente necessário na opinião do tribunal, em circunstâncias especiais em que a publicidade possa prejudicar os interesses da justiça; mas qualquer sentença proferida num processo penal ou num processo judicial deve ser tornada pública, exceto quando o interesse dos menores exigir o contrário ou o processo diga respeito a disputas matrimoniais ou à guarda de menores. 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal tem o direito de se presumir inocente até prova em contrário nos termos da lei. 3. Na determinação de qualquer acusação criminal contra si, todas as pessoas têm direito às seguintes garantias mínimas, em plena igualdade: (a) Ser informado prontamente e em detalhe numa língua que compreenda da natureza e causa da acusação contra si; (b) Ter tempo e meios adequados para a preparação da sua defesa e comunicar com o advogado da sua escolha; (c) Ser julgado sem demora indevida; (d) Ser julgado na sua presença e defender-se pessoalmente ou através de assistência jurídica à sua escolha; ser informado, se não tiver assistência jurídica, deste direito; (e) Examinar, ou mandar examinar, as testemunhas contra ele e obter a presença e o exame das testemunhas em seu nome nas mesmas condições que as testemunhas contra ele; (f) Ter a assistência gratuita de um intérprete se ele não compreender ou não falar a língua usada no tribunal; (g) Não ser obrigado a testemunhar contra si mesmo ou a confessar culpa. 4. No caso dos menores, o procedimento deve ser tal que tenha em conta a sua idade e a conveniência de promover a sua reabilitação. 5. Toda a pessoa condenada por um crime tem direito a que a sua condenação e sentença sejam revistas por um tribunal superior, de acordo com a lei.

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