2.Declara que os factos invocados pelos recorrentes não constituem uma violação dos seus direitos humanos, tal como alegadamente cometidos pelo Estado da Côte d'Ivoire; Por conseguinte, 3. negar provimento ao recurso em todos os seus intentos e finalidades; 4. Convidar o recorrente a suportar as despesas. Assim proferido, julgado e pronunciado publicamente pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, CEDEAO, no dia, mês e ano acima indicados ASSINATURAS 1. JUIZ AWA NANA DABOYA – PRESIDENTE 2. JUIZ BENFEITO MOSSO RAMOS – MEMBRO 3. JUIZ ALFRED ANTHONY BENIN – MEMBRO Assistido por ATHANASE ATANNON (ESQ.) - Escrivão.

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