54. A competência do Tribunal de Justiça é a definida no Protocolo A/P1/7/91, juntamente com as alterações introduzidas pelo Protocolo Complementar A/SP.1/01/05 relativo ao Tribunal de Justiça. Assim, em conformidade com o nº 4 do artigo 9º do referido Protocolo Suplementar, "O Tribunal tem competência para conhecer materialmente dos casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado-Membro da Comunidade". 55. Tal competência, que é reconhecida ao Tribunal de Justiça, em princípio, cabe agora ao Tribunal de Justiça demonstrar, em termos concretos, se tem competência para apreciar a petição que lhe foi submetida. Para resolver este enigma, é necessário analisar, em primeiro lugar, o pedido que institui o procedimento. 56. Em seu Requerimento, os Peticionários invocam a violação pelo Estado Réu, seu direito de desfrutar da presunção de inocência (1), uma violação à sua honra e reputação (2), seu direito de não serem privados de liberdade pessoal de forma arbitrária (3), e seu direito a um julgamento justo (4). 57. Para o efeito, o Tribunal recorda que:- O direito à presunção de inocência é garantido pelas disposições do n.º 1 do artigo 11.(1) Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal tem o direito de se presumir inocente até prova em tribunal público da sua culpabilidade, em que disponha de todas as garantias necessárias à sua defesa. × da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 7(1) (c) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e [popup=14(2)] Todas as pessoas acusadas de uma infracção penal têm o direito de se presumir inocentes até prova em conformidade com a lei. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. - O direito à honra é garantido pelo artigo 12.o× Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias na sua privacidade, família, domicílio ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda a pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 4 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e 17 × Ninguém pode ser sujeito a interferências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem a ataques ilegais à sua honra e reputação. Toda a pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP). - O direito de não ser privado de liberdade pessoal de forma arbitrária é garantido pelos artigos 9. × Ninguém será sujeito a prisão, detenção ou exílio arbitrários.

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