Koraou, apresentou um processo perante o Procurador-Geral no Supremo Tribunal de Konni, acusando Souleymane Naroua por crime de escravatura, com base no artigo 270. × Art. 270.3 : Constituir a délit 'esclavage 2) le fait pour un maître de percevoir les fruits et les revenus résultant de la prostitution de la femme de condition servle ou du travail de toute personne de << condition servle >> ;e (3)× 3) l'extorsion de fonds, le chantage exercé ? l'encontre d'une personne de << condition servle >> ; do Código Penal do Níger, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2003-025 de 13 de Junho de 2003. O caso, que ainda estava pendente, estava a ser examinado sob o número R.P.22, R.I.53. 25. Paralelamente a estes procedimentos criminais, o Supremo Tribunal de Konni, ao decidir sobre o caso que foi adiado após ter sido anulado pelo Supremo Tribunal, no Acórdão n.º 15 de 6 de Abril de 2007, "considerado a favor da ação de divórcio de Hadijatou Mani Koraou; ... declarou que deve observar um período legal mínimo de três (3) meses de viuvez antes de qualquer novo casamento". 26. El Hadj Souleymane Naroua interpôs recurso de anulação da última decisão. 27.Em 9 de Julho de 2007, ao decidir sobre o recurso interposto por Hadijatou Mani Koraou da decisão da divisão penal do Supremo Tribunal de Konni, a Secção Criminal do Tribunal de Recurso de Niamey "ordenou a libertação provisória do requerente da prisão, juntamente com o seu irmão, ordenou a revogação automática do mandado de detenção emitido contra Ladan Rabo e suspendeu a apreciação do mérito na pendência da decisão final do juiz do divórcio". 28. Em 14 de Setembro de 2007, Hadijatou Mani Koraou recorreu ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, CEDEAO, com base no artigo 9. × O Tribunal tem competência para determinar os casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado-Membro. e 10 (d)× O acesso ao Tribunal está aberto aos seguintes casos: d) Indivíduos que apresentem um pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos; a apresentação de um pedido nesse sentido deve: do Protocolo Complementar A/SP.1/01/05, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Protocolo A/P.1/7/91, de 6 de Julho de 1991, relativo ao Tribunal, para efeitos de recurso:(a) Acusar a República do Níger pela violação dos Artigos 1, 2, 3, 5, 6 e 18 (3) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; (b) Exigir que as autoridades do Níger introduzam uma nova legislação que proteja efetivamente as mulheres contra os costumes discriminatórios em matéria de casamento e divórcio; (c) Pedir às Autoridades do Níger que revejam as leis relativas aos tribunais, de modo a que a justiça possa desempenhar plenamente o seu papel de guardiã dos direitos das pessoas que são vítimas da prática da escravatura; (d) Exigir da República do Níger a abolição de costumes e práticas prejudiciais baseadas na ideia de inferioridade das mulheres; (e) Conceder uma justa reparação a Hadijatou Mani Koraou, pelos danos que sofreu durante os seus 9 anos de cativeiro.

Select target paragraph3