Por estas razões A comunidade Tribunal de Justiça, CEDEAO, Adjudicando publicamente, em primeiro e último recurso, após ouvir ambas as Partes sobre a questão da violação dos direitos humanos; -Tendo em conta o Tratado revisto da CEDEAO de 24 de Julho de 1993; -Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, -Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979, -Tendo em conta a Convenção de 25 de Setembro de 1926 relativa à Escravatura e a Convenção Complementar de 7 de Setembro de 1956 relativa à Abolição da Escravatura, ao Comércio de Escravos e às Instituições e Práticas Similares à Escravatura, -Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 27 de Junho de 1981, -Tendo em conta os Protocolos Suplementares de 6 de Julho de 1991 e de 19 de Janeiro de 2005 relativos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, CEDEAO, -Tendo em conta o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, CEDEAO, de 28 de Agosto de 2002; - Tendo em conta o Acórdão Preliminar n.º ECW/CCJ/APP/08/08, de 24 de Janeiro de 2008; Em termos de forma - A exceção preliminar suscitada pela República do Níger é julgada inadmissível em todos os seus aspectos; - 1) O pedido de Hadijatou Mani Koraou é julgado procedente e declara-se apta a apresentar esse pedido ao Tribunal de Justiça; Por Mérito 1. A discriminação de que Hadijatou Mani Koraou foi vítima não é imputável à República do Níger; 2. Hadijatou Mani Koraou foi vítima de escravatura e a República do Níger é culpada da inação das suas autoridades administrativas e judiciais; 3. Recebe o pedido de Hadijatou Mani Koraou para reparação dos danos que sofreu e concede-lhe uma indemnização global de 10 milhões de francos CFA (CFA F 10,000,000); 4. A República do Níger é condenada a pagar a Hadijatou Mani Koraou a referida quantia; 5. É negado provimento a todos os outros pedidos apresentados por Hadijatou Mani Koraou; 6. Solicita à República do Níger que suporte as despesas, em conformidade com o artigo 66, no. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;

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