Por estas razões
A comunidade Tribunal de Justiça, CEDEAO,
Adjudicando publicamente, em primeiro e último recurso, após ouvir ambas as Partes sobre
a questão da violação dos direitos humanos;
-Tendo em conta o Tratado revisto da CEDEAO de 24 de Julho de 1993;
-Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de
1948,
-Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979,
-Tendo em conta a Convenção de 25 de Setembro de 1926 relativa à Escravatura e a
Convenção Complementar de 7 de Setembro de 1956 relativa à Abolição da Escravatura, ao
Comércio de Escravos e às Instituições e Práticas Similares à Escravatura,
-Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 27 de Junho de
1981,
-Tendo em conta os Protocolos Suplementares de 6 de Julho de 1991 e de 19 de Janeiro de
2005 relativos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, CEDEAO,
-Tendo em conta o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, CEDEAO, de 28 de Agosto de 2002; - Tendo em conta o Acórdão Preliminar n.º
ECW/CCJ/APP/08/08, de 24 de Janeiro de 2008;
Em termos de forma
- A exceção preliminar suscitada pela República do Níger é julgada inadmissível em todos os
seus aspectos;
- 1) O pedido de Hadijatou Mani Koraou é julgado procedente e declara-se apta a
apresentar esse pedido ao Tribunal de Justiça;
Por Mérito
1. A discriminação de que Hadijatou Mani Koraou foi vítima não é imputável à República do
Níger;
2. Hadijatou Mani Koraou foi vítima de escravatura e a República do Níger é culpada da
inação das suas autoridades administrativas e judiciais;
3. Recebe o pedido de Hadijatou Mani Koraou para reparação dos danos que sofreu e
concede-lhe uma indemnização global de 10 milhões de francos CFA (CFA F 10,000,000);
4. A República do Níger é condenada a pagar a Hadijatou Mani Koraou a referida quantia;
5. É negado provimento a todos os outros pedidos apresentados por Hadijatou Mani
Koraou;
6. Solicita à República do Níger que suporte as despesas, em conformidade com o artigo 66,
no. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;