× A admissão pela Comissão de uma petição ou comunicação apresentada em conformidade com os artigos 44.o ou 45.o está sujeita aos seguintes requisitos: c. Que o objeto da petição ou comunicação não esteja pendente noutro processo internacional de transação; da Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 5 (2) × O Comité não apreciará qualquer comunicação de uma pessoa a menos que se tenha certificado disso: (a) A mesma questão não está a ser examinada no âmbito de outro procedimento de investigação ou acordo internacional; (b) O indivíduo esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta não será a regra quando a aplicação dos recursos for excessivamente prolongada. a do Primeiro Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos). 52. Mas a interpretação desta regra revelou, como salienta Stefan Trechsel, em Die europäische Menschenrechts-konvention ihr Schutz der persönlichen Freiheit und die schweizerischen Strafprozessrechte, Stämpfli, Bern, 1974, p.125, que "não se limita ao 'non bis in idem', mas abrange igualmente a situação de pendência dos processos, uma vez que é suficiente que um processo tenha sido levado, em substância, perante outro tribunal internacional. Trata-se, pois, de evitar o paralelismo de vários processos internacionais, por um lado, e, por outro, de evitar conflitos entre vários tribunais internacionais; com efeito, não existe uma ordem de hierarquia entre esses tribunais internacionais, pelo que nenhum deles deverá ser competente para rever, de facto, a decisão de outro tribunal internacional.53. Por conseguinte, ao prever a subalínea ii) da alínea d) do artigo 10.× O acesso ao Tribunal está aberto aos seguintes casos: d) Indivíduos que apresentem um pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos; a apresentação de um pedido para o qual devem: ii. Ser apresentado enquanto a mesma questão tiver sido submetida à apreciação de outra Corte Internacional para julgamento;(sic) do Protocolo Complementar, o legislador comunitário da CEDEAO pretendia permanecer dentro dos limites estritos daquilo que a prática internacional considerou adequado respeitar. Por conseguinte, não é dever do tribunal em questão acrescentar ao Protocolo Complementar condições que não tenham sido previstas nos textos. Em última análise, e por todas estas razões, a Objeção levantada pelo Réu não pode prosperar. Quanto ao status da recorrente no recurso interposto 54. No seu último mandato, e na sua resposta de 9 de Abril de 2008, o recorrido suscitou a questão do estatuto do recorrente no recurso interposto. Afirmou que, sendo uma "wahiya" emancipada no momento da sua petição, Hadijatou Mani Koraou já não era, portanto, uma escrava; que, a este respeito, tinha deixado de estar em situação de servidão; que podia ter intentado uma ação perante a sua emancipação; e que, não o tendo feito, o seu recurso se tinha tornado ineficaz e devia ser declarado inadmissível por não estar habilitada a intentar a ação. 55. Tal Impugnação Preliminar, levantada ultimamente, deve ser declarada inadmissível. Além disso, no que diz respeito às disposições do artigo 9 (4) × O Tribunal tem competência para determinar os casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado-Membro. [sic] e 10 (d)

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