Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, para compensar o silêncio dos textos
que regem o funcionamento do Tribunal, nomeadamente no que respeita ao esgotamento
preliminar dos recursos locais.
39. Ainda que seja irrefutável que a proteção dos direitos humanos pelos mecanismos
internacionais é de natureza subsidiária, não é menos verdade que tal natureza subsidiária
da proteção sofreu, há algum tempo, uma notável evolução que se traduz em uma
interpretação muito flexível da regra do esgotamento dos recursos locais. De qualquer
forma, era o que dizia a Corte Europeia de Direitos Humanos, em seu Acórdão sobre o caso
De Wilde, Versyp v. Bélgica, 18 de junho de 1971, quando o constatou: "de acordo com a
evolução da prática internacional, os Estados podem muito bem renunciar aos benefícios da
regra da exaustão dos recursos locais".
40. O legislador comunitário da CEDEAO, abstendo-se de fazer da regra do esgotamento
preliminar dos recursos locais uma condição de admissibilidade dos pedidos apresentados
perante o Tribunal de Justiça, respondeu sem dúvida a este convite. A renúncia a esta regra
é vinculativa para todos os Estados membros da CEDEAO e a República do Níger não pode
pretender ser uma exceção a este respeito.
41. Além disso, ao afirmar no Artigo 4 (g) do Tratado Revisto que "o reconhecimento, a
promoção e a proteção dos direitos humanos e dos povos em conformidade com as
disposições da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos", o legislador comunitário
pretendia simplesmente incluir este instrumento na lei aplicável perante o Tribunal de
Justiça da CEDEAO.
42. A adesão da Comunidade aos princípios da Carta significa que, na ausência de
instrumentos legais da CEDEAO relativos aos direitos humanos, o Tribunal assegura a
proteção dos direitos enunciados na Carta, sem necessariamente proceder da mesma forma
que a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
43. Com efeito, a partir da interpretação do Artigo 4 (g) do Tratado Revisto, não se pode
deduzir que as modalidades para a proteção e promoção dos direitos humanos pelo
Tribunal devem ser as previstas pela Carta.
44. Deve ser feita uma distinção entre o estabelecimento dos princípios fundamentais da
Carta (Parte I) e as modalidades de implementação de tais direitos (Parte II). Estas
modalidades incluem a criação da Comissão (artigo 30º), a sua composição (artigos 31º a
41º), o seu funcionamento (artigos 42º a 45º) e o procedimento a seguir perante ela (artigos
46º a 59º), enquanto que o Tratado revisto da CEDEAO, por seu lado, estabeleceu outros
mecanismos para o Tribunal de Justiça da CEDEAO, para a aplicação destes mesmos
princípios fundamentais.
45. Em última análise, não há razões para considerar a ausência de esgotamento preliminar
dos recursos locais como uma lacuna que deve ser preenchida na prática do Tribunal de
Justiça da Comunidade, uma vez que o Tribunal não pode impor aos particulares condições
e formalidades mais onerosas do que as previstas nos textos comunitários sem violar os
direitos desses indivíduos.
46. Ao identificar as origens de todos os articulados apresentados nos tribunais nacionais do
Níger, o recorrido evitou que, em 14 de Fevereiro de 2006, o recorrente tivesse interposto
um processo de divórcio no Konni Civil and Traditional Court; que o referido tribunal tivesse