Koraou, apresentou um processo perante o Procurador-Geral no Supremo Tribunal de
Konni, acusando Souleymane Naroua por crime de escravatura, com base no artigo 270.
× Art. 270.3 : Constituir a délit 'esclavage 2) le fait pour un maître de percevoir les fruits et
les revenus résultant de la prostitution de la femme de condition servle ou du travail de
toute personne de << condition servle >> ;e (3)× 3) l'extorsion de fonds, le chantage exercé ?
l'encontre d'une personne de << condition servle >> ;
do Código Penal do Níger, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2003-025 de 13 de
Junho de 2003. O caso, que ainda estava pendente, estava a ser examinado sob o número
R.P.22, R.I.53.
25. Paralelamente a estes procedimentos criminais, o Supremo Tribunal de Konni, ao decidir
sobre o caso que foi adiado após ter sido anulado pelo Supremo Tribunal, no Acórdão n.º 15
de 6 de Abril de 2007, "considerado a favor da ação de divórcio de Hadijatou Mani Koraou;
... declarou que deve observar um período legal mínimo de três (3) meses de viuvez antes
de qualquer novo casamento".
26. El Hadj Souleymane Naroua interpôs recurso de anulação da última decisão.
27.Em 9 de Julho de 2007, ao decidir sobre o recurso interposto por Hadijatou Mani Koraou
da decisão da divisão penal do Supremo Tribunal de Konni, a Secção Criminal do Tribunal de
Recurso de Niamey "ordenou a libertação provisória do requerente da prisão, juntamente
com o seu irmão, ordenou a revogação automática do mandado de detenção emitido contra
Ladan Rabo e suspendeu a apreciação do mérito na pendência da decisão final do juiz do
divórcio".
28. Em 14 de Setembro de 2007, Hadijatou Mani Koraou recorreu ao Tribunal de Justiça da
Comunidade Europeia, CEDEAO, com base no artigo 9.
× O Tribunal tem competência para determinar os casos de violação dos direitos humanos
que ocorram em qualquer Estado-Membro. e 10 (d)× O acesso ao Tribunal está aberto aos
seguintes casos: d) Indivíduos que apresentem um pedido de indemnização por violação dos
seus direitos humanos; a apresentação de um pedido nesse sentido deve: do Protocolo
Complementar A/SP.1/01/05, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Protocolo A/P.1/7/91,
de 6 de Julho de 1991, relativo ao Tribunal, para efeitos de recurso:(a) Acusar a República
do Níger pela violação dos Artigos 1, 2, 3, 5, 6 e 18 (3) da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos;
(b) Exigir que as autoridades do Níger introduzam uma nova legislação que proteja
efetivamente as mulheres contra os costumes discriminatórios em matéria de casamento e
divórcio;
(c) Pedir às Autoridades do Níger que revejam as leis relativas aos tribunais, de modo a que
a justiça possa desempenhar plenamente o seu papel de guardiã dos direitos das pessoas
que são vítimas da prática da escravatura;
(d) Exigir da República do Níger a abolição de costumes e práticas prejudiciais baseadas na
ideia de inferioridade das mulheres;
(e) Conceder uma justa reparação a Hadijatou Mani Koraou, pelos danos que sofreu durante
os seus 9 anos de cativeiro.