outra forma de violência sexual de gravidade comparável; (h) Perseguição contra qualquer grupo ou coletividade identificável por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero, conforme definido no parágrafo 3, ou outros motivos universalmente reconhecidos como não permitidos pelo direito internacional, em conexão com qualquer ato referido neste parágrafo ou qualquer crime dentro da jurisdição do Tribunal; (i) Desaparecimento forçado de pessoas; (j) O crime de apartheid; (k) Outros atos desumanos de caráter semelhante causando intencionalmente grande sofrimento, ou lesões graves ao corpo ou à saúde mental ou física. 2. Para efeitos do no. 1, entende-se por (a) "Ataque dirigido contra qualquer população civil" significa uma conduta que envolve a prática múltipla de atos referidos no n.º 1 contra qualquer população civil, em conformidade ou em prol de um Estado ou de uma política organizacional para cometer tal ataque; (b) "Exterminação" inclui a imposição intencional de condições de vida, inter alia a privação do acesso a alimentos e medicamentos, calculada para provocar a destruição de parte de uma população; (c) "Escravidão" significa o exercício de qualquer ou todos os poderes ligados ao direito de propriedade sobre uma pessoa e inclui o exercício de tal poder no decurso do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças; (d) "Deportação ou transferência forçada de população" significa o deslocamento forçado das pessoas em questão por expulsão ou outros atos coercivos da área em que se encontram legalmente presentes, sem fundamentos permitidos pelo direito internacional; (e) "Tortura" significa a imposição intencional de dor ou sofrimento severos, físicos ou mentais, a uma pessoa sob custódia ou sob o controlo do acusado; (f) "Gravidez forçada" significa o confinamento ilegal de uma mulher engravidada à força, com a intenção de afetar a composição étnica de qualquer população ou de levar a cabo outras violações graves do direito internacional. (h) "O crime de apartheid" significa atos desumanos de carácter semelhante aos referidos no n.º 1, cometidos no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático por um grupo racial sobre qualquer outro grupo ou grupos raciais e cometidos com a intenção de manter esse regime; (i) "Desaparecimento forçado de pessoas", a prisão, detenção ou rapto de pessoas por, ou com a autorização, apoio ou aquiescência de um Estado ou organização política, seguido da recusa em reconhecer essa privação de liberdade ou em dar informações sobre o destino ou paradeiro dessas pessoas, com a intenção de as retirar da proteção da lei por um período de tempo prolongado. 3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "género" se refere aos dois sexos, masculino e feminino, no contexto da sociedade. O termo "género" não indica qualquer significado diferente do acima referido. do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. 89. Agora, a apreciação de tais casos cai sob a jurisdição de outras instâncias judiciais internacionais, mais precisamente, dos tribunais penais internacionais. A ilustre Corte é, portanto, incompetente para considerar se a queixa deduzida desse pleito de direito específico é ou não bem fundamentada. A prisão e detenção do requerente são arbitrárias? 90. A Requerente afirmou que a sua prisão e detenção em 9 de Maio de 2007, bem como a sua detenção na Prisão de Konni, foram arbitrárias e constituem uma violação do artigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Segundo ela, a referida bigamia é infundada, por falta de um casamento entre ela e El Hadj Souleymane Naroua - embora

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