22. Os detalhes trazidos mais tarde para o arquivo do caso pela INTERIGHTS e pelo Instituto
de Direitos Humanos e Desenvolvimento, bem como pelo Governo do Benim, indicam isso:Na sequência de um recurso interposto pelas duas partes, o processo foi objeto de uma
decisão interlocutória de 9 de Março de 1996.- Após vários adiamentos devidos
principalmente à não comparência de uma ou outra parte nas audiências, o tribunal
proferiu uma sentença por omissão em 5 de Agosto de 1999, indicando que a não
apresentação da decisão controvertida e das conclusões das partes causa danos à boa
administração da justiça.- Akitobi Honoré, opositor de Odjouoriby, interpôs recurso desta
decisão e Yansunnu, advogado de Odjouoriby, apresentou novas alegações de defesa
perante a secção do Supremo Tribunal em 27 de Junho de 2001.
23. Mas a Comissão Africana sustenta que, em qualquer caso, o Estado do Benim continua a
ser o garante de uma boa administração da justiça no seu território e, pelas razões [se], a
Comissão Africana mantém a sua decisão sobre a admissibilidade.
Méritos
24. A Carta Africana estipula no Artigo 7.1.d que "todos os indivíduos terão direito a que a
sua causa seja ouvida. Isto inclui... o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável".
25. Em 19 de Setembro de 1995, o queixoso interpôs recurso da sentença n 75/95 4° CCM,
proferida em 7 de Agosto de 1995 pela câmara civil do tribunal de primeira instância de
Cotonou, nas suas disposições relativas aos danos que lhe foram concedidos pelo referido
tribunal.
26. Por seu lado, Honoré Akitobi (opositor do Sr. Odjouoriby) interpôs recurso subordinado
em resposta ao recurso principal e, como já foi referido, o processo pendente no tribunal de
recurso foi indevidamente prolongado.
27. Assim, a Comissão Africana observa que o processo perante o Tribunal de Recurso foi
indevidamente prolongado.
28. A Comissão Africana é da opinião de que este prolongamento indevido do processo ao
nível do Tribunal de Recurso é contrário ao espírito e à letra do Artigo 7.1.d. acima
mencionado.
29. Relativamente às alegações do queixoso de violação do seu direito de propriedade, a
Comissão [Africana] recorda que o direito de propriedade é reconhecido e garantido pela
Carta Africana, cujo Artigo 14 estipula que este direito pode ser invadido apenas "no
interesse da necessidade pública ou no interesse geral da comunidade e em conformidade
com as disposições das leis apropriadas".30. A Comissão Africana, no entanto, é de opinião
que, na medida em que não tenha havido uma decisão definitiva neste caso, não pode
substituir-se aos tribunais nacionais para apreciar a violação do gozo do direito de
propriedade do queixoso.
Decisão