Nesse mesmo dia, em uma coletiva de imprensa, o Ministro do Interior e oficiais superiores da polícia fizeram várias declarações conclusivas afirmando que o requerente era um instigador do assassinato. Dois canais de televisão franceses relataram essas declarações em seus programas noticiosos. Em 14 de janeiro de 1977, o requerente foi acusado de cumplicidade em homicídio intencional e levado sob custódia. Em sua queixa à Comissão Européia, o requerente alegou que as declarações feitas pelo Ministro do Interior violavam seu direito à presunção de inocência. Em sua defesa, o governo argumenta que a presunção de inocência só poderia ser violada pelas autoridades judiciais. A Corte Européia decidiu, primeiramente, que o direito à presunção de inocência garantido pelo Artigo 6 (2) pode ser violado por outras autoridades públicas. do que um juiz ou tribunal. De acordo com a decisão do Tribunal, o Artigo 6 (2) não impede que as autoridades públicas discutam as investigações criminais em andamento, mas exige que o façam com a discrição e circunspecção necessárias para respeitar a presunção de inocência. No caso em questão, a Corte considerou que a declaração de culpa do requerente por alguns dos mais altos funcionários da polícia na presença e sob a autoridade do Ministro do Interior não só encorajou o público a acreditar que o requerente é culpado, mas também prejudicou a avaliação dos fatos pela autoridade judicial competente. 53 Ver Comentário Geral 13, parágrafo 11 e Manfred Nowak (Ver n 111 acima, página 254). 54 Série C No. 99 [2003] IACHR 2 (7 de junho de 2003). 55 Ver Regra N dos Princípios e Diretrizes da Comissão sobre o Direito a um Julgamento Justo e Assistência Jurídica na África. 56 Ver, por exemplo, Comunicação 211/98- Fundação de Recursos Jurídicos/Zâmbia, parágrafo 58 e Comunicação 155/96- Centro de Ação de Direitos Sociais e Econômicos e Centro de Ação de Direitos Econômicos e Sociais/Nigéria, parágrafos 48, 52, 57 e 63. 57 Ver também Waldemar Gerônimo Pinheiro e José Víctor dos Santos v. Paraguai. 58 Ver submissões sobre Mérito. 59 Ver parágrafo 2 (b) da ACHPR /Res.4(XI)92: Resolução sobre o Direito ao Recurso e Julgamento Justo (1992). 60 Ver Humberto Sánchez vs. Honduras Série C No. 99 [2003] IACHR 2 (7 de junho de 2003) onde a Corte Interamericana declarou, inter alia, no parágrafo 130 da decisão que "mesmo se este fosse um caso complexo quanto ao mérito, os tribunais domésticos devem agir com a devida diligência para decidir sobre a audiência do caso". 61 Comunicação No. 204/97. 62 Comunicação No. 39/90. 63 Comunicação No. 103/93. 64 Comunicação No. 153/96. 65 Ver Princípio R dos Princípios e Diretrizes intitulado Cláusula de não-derrogabilidade 66 Ver ACHPR /Res.4(XI)92: Resolution on the Right to Recourse and Fair Trial (1992). Ver também a Comunicação No. 218/98 Organização das Liberdades Civis, Centro de Defesa Jurídica, Projeto de Defesa Jurídica e Assistência Jurídica/Nigéria. 67 Isto foi ainda confirmado pela Comissão Africana na Comunicação No. 218/98 Organização das Liberdades Civis, Centro de Defesa Jurídica, Projeto de Defesa e Assistência Jurídica/Nigéria, como acima. Neste caso, a Comissão não apenas rotulou o direito a um julgamento justo como não46

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