Nesse mesmo dia, em uma coletiva de imprensa, o Ministro do Interior e oficiais superiores da
polícia fizeram várias declarações conclusivas afirmando que o requerente era um instigador do
assassinato. Dois canais de televisão franceses relataram essas declarações em seus programas
noticiosos. Em 14 de janeiro de 1977, o requerente foi acusado de cumplicidade em homicídio
intencional e levado sob custódia. Em sua queixa à Comissão Européia, o requerente alegou que as
declarações feitas pelo Ministro do Interior violavam seu direito à presunção de inocência. Em sua
defesa, o governo argumenta que a presunção de inocência só poderia ser violada pelas
autoridades judiciais. A Corte Européia decidiu, primeiramente, que o direito à presunção de
inocência garantido pelo Artigo 6 (2) pode ser violado por outras autoridades públicas.
do que um juiz ou tribunal. De acordo com a decisão do Tribunal, o Artigo 6 (2) não impede que as
autoridades públicas discutam as investigações criminais em andamento, mas exige que o façam
com a discrição e circunspecção necessárias para respeitar a presunção de inocência. No caso em
questão, a Corte considerou que a declaração de culpa do requerente por alguns dos mais altos
funcionários da polícia na presença e sob a autoridade do Ministro do Interior não só encorajou o
público a acreditar que o requerente é culpado, mas também prejudicou a avaliação dos fatos pela
autoridade judicial competente.
53 Ver Comentário Geral 13, parágrafo 11 e Manfred Nowak (Ver n 111 acima, página 254).
54 Série C No. 99 [2003] IACHR 2 (7 de junho de 2003).
55 Ver Regra N dos Princípios e Diretrizes da Comissão sobre o Direito a um Julgamento Justo e
Assistência Jurídica na África.
56 Ver, por exemplo, Comunicação 211/98- Fundação de Recursos Jurídicos/Zâmbia, parágrafo 58
e Comunicação 155/96- Centro de Ação de Direitos Sociais e Econômicos e Centro de Ação de
Direitos Econômicos e Sociais/Nigéria, parágrafos 48, 52, 57 e 63.
57 Ver também Waldemar Gerônimo Pinheiro e José Víctor dos Santos v. Paraguai.
58 Ver submissões sobre Mérito.
59 Ver parágrafo 2 (b) da ACHPR /Res.4(XI)92: Resolução sobre o Direito ao Recurso e Julgamento
Justo (1992).
60 Ver Humberto Sánchez vs. Honduras Série C No. 99 [2003] IACHR 2 (7 de junho de 2003) onde a
Corte Interamericana declarou, inter alia, no parágrafo 130 da decisão que "mesmo se este fosse
um caso complexo quanto ao mérito, os tribunais domésticos devem agir com a devida diligência
para decidir sobre a audiência do caso".
61 Comunicação No. 204/97.
62 Comunicação No. 39/90.
63 Comunicação No. 103/93.
64 Comunicação No. 153/96.
65 Ver Princípio R dos Princípios e Diretrizes intitulado Cláusula de não-derrogabilidade
66 Ver ACHPR /Res.4(XI)92: Resolution on the Right to Recourse and Fair Trial (1992). Ver também
a Comunicação No. 218/98 Organização das Liberdades Civis, Centro de Defesa Jurídica, Projeto de
Defesa Jurídica e Assistência Jurídica/Nigéria.
67 Isto foi ainda confirmado pela Comissão Africana na Comunicação No. 218/98 Organização das
Liberdades Civis, Centro de Defesa Jurídica, Projeto de Defesa e Assistência Jurídica/Nigéria, como
acima. Neste caso, a Comissão não apenas rotulou o direito a um julgamento justo como não46
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