Tendo em conta os documentos do processo; ouvindo as partes pelo órgão de seu respectivo
advogado;
II- Fatos e procedimentos
1- Após o pedido de 21 de maio de 2015 apresentado por um grupo de partidos políticos e
cidadãos de Burkina Faso, o Tribunal de Justiça da CEDEAO proferiu a sentença
N°ECW/CCJ/JUG/16/15 de 13 de julho de 2015, cuja parte dispositiva é a seguinte
"A Corte, decidindo publicamente, contraditoriamente, em questões de violação dos direitos
humanos, em primeiro e último recurso,
Por uma questão de forma, rejeita as objeções de incompetência e inadmissibilidade levantadas
pelo Estado de Burkina Fasso;
Declara-se competente para examinar o pedido que lhe é apresentado;
Declara admissível o pedido a ele apresentado;
Declara também admissível a Declaração de Defesa do Estado de Burkina Fasso;
Declara inadmissível o pedido de intervenção apresentado pelo escritório de advocacia "Falana
and Falana's Chambers";
Sobre os méritos
- Considera que o Código Eleitoral de Burkina Faso, emendado pela Lei No. 005-2015/CNT de 7 de
abril de 2015, é uma violação do direito à livre participação nas eleições após esta emenda;
- Ordena, portanto, ao Estado de Burkina Fasso que remova todos os obstáculos à participação nas
eleições após esta emenda
- Condena o Estado de Burkina Fasso a pagar todas as despesas;
2- Seguindo esta decisão, a Comissão Nacional Eleitoral Independente (CENI) de Burkina Faso
publicou, de acordo com a Ordem N°2015-059/CC/CENI/SG de 12 de agosto de 2015, a lista de
candidatos para as eleições presidenciais e legislativas em que apareceram os nomes dos
candidatos acima mencionados.
3- Insatisfeitos, alguns candidatos, desafiando a decisão do Tribunal de Justiça da CEDEAO,
solicitaram ao Tribunal Constitucional de Burkina Fasso uma decisão declarando os candidatos
acima mencionados inelegíveis sob a Lei N°005-2015/CNT de 7 de abril de 2015 por terem apoiado
um projeto de reforma da Constituição de Burkina Fasso que teria permitido ao Sr. Blaise
Compaoré concorrer a um mandato adicional.
4 - Seguindo as decisões do Conselho Constitucional N°2025-21/CC/EL de 25 de agosto de 2015 e
N°2015-26/CC/EPF de 10 de setembro de 2015 relativas às referidas eleições, os candidatos acima
mencionados foram excluídos dos concursos eleitorais.5 Pelas candidaturas acima mencionadas,
os candidatos novamente encaminharam o assunto ao Tribunal: