Notas de rodapé
1. Ver Comunicação 147/[95, 149/]96, 13º Relatório Anual de Atividades, 1999-2000.
2. Comunicação 25/89, 47/90, 56/91, 100/93, (4 Relatório sobre Direito Internacional dos Direitos
Humanos 89, 92), (1997).
3. Ver nota de rodapé 2 acima para referência.
4. Comunicações 54/91, 61/91, 98/93, 164/97, a 196/97 e 210/98, (2000).
5. Ver também Free Legal Assistance Group, Lawyers' Committee for Human Rights, Union
Interafricaine des Droits de l'Homme, Les Témoins de Jehovah / Zaire , African Comm. Hum. &
Peoples' Rights. Comunicação nº 25/89, 47/90, 56/91, 100/93 citada acima.
6. Comunicação 155/1996.
7. No. 21893/93, 1996-IV, no. 15.
8. Comunicação No. 161/2000: Doc ONU CAT/C/29/D/161/2000 (2 de dezembro de 2002).
9. Ver acórdãos da Corte Européia em McCann v. Reino Unido (1995) 21 EHRR 97 e Tanrikulu v.
Turquia (1999) 30 EHRR 950.
10. Comunicação 275/2003.
11. Comunicação 245/2002.
12. Na jurisprudência de direitos humanos esta norma foi primeiramente articulada por uma corte
regional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao analisar as obrigações do Estado de
Honduras sob a Convenção Americana de Direitos Humanos - Velasquez-Rodriguez, Ser. C., No.4, 9
Hum. Rts.I.J. 212 (1998). O padrão de diligência devida foi explicitamente incorporado às normas
das Nações Unidas, tais como a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher que
diz que os Estados devem "exercer a diligência devida para prevenir, investigar e, de acordo com a
legislação nacional, punir os atos de violência contra a mulher, quer esses atos sejam perpetrados
pelo Estado ou por pessoas privadas". Cada vez mais, os mecanismos da ONU que monitoram a
implementação dos tratados de direitos humanos, os especialistas independentes da ONU e os
sistemas de Corte em nível nacional e regional estão usando este conceito de diligência devida
como medida de revisão, particularmente para avaliar o cumprimento pelos Estados de suas
obrigações de proteger a integridade física.
13. Comunicações 48/90-50/91-52/91-89/93]].
14. Aplicação no. 24746/94 ((2003) 37 EHRR 2), Acórdão de 4/8/2001.
15. A Comissão Africana conduziu uma missão de averiguação de fatos na região de Darfur do
Sudão entre 8 e 18 de julho de 2004. O Relatório da Missão foi adotado pela Comissão Africana
durante a 3ª Sessão Extraordinária, realizada em Pretória, África do Sul, e foi publicado em seu
Relatório de Atividades apresentado ao Conselho Executivo da UA. Ver para. 86, 87, e 88, na
página 20.
16. Id., parágrafo 48.
17. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, G.A. res. 39/46, [anexo, 39 U.N. GAOR Sup. (No. 51) at 197, U.N. Doc. A/39/51
(1984)], entrou em vigor em 26 de junho de 1987.
18. Comunicação 224/1998 .
19. Comunicação 97/1993 97/93.
35