é uma infração das forças Artigo 14 e o direito a uma moradia adequada que é implicitamente garantido pelos artigos 14, 16 e 18(1) da Carta. 117. Quanto ao direito a uma moradia adequada, o reclamante exorta a Comissão a inspirar-se em outras normas internacionais de direitos humanos. Ela alega que o direito à moradia adequada está bem definido no direito internacional de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 25(1) ), e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Artigo 11(1) ), e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. 118. O reclamante também alega que o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais deu um conteúdo preciso ao direito à moradia em seu Comentário Geral Nº 4 adotado em 12 de dezembro de 1991, relativo à obrigação do Estado de respeitar, proteger e cumprir a segurança da posse. Em seu Comentário Geral Nº 7, o Comitê define e proscreve a prática de despejos forçados. 119. O reclamante lembra que no Comentário Geral Nº 4, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sustentou que "muitas das medidas necessárias para promover o direito à moradia exigiriam apenas a abstenção por parte do [Estado requerido] de certas práticas". Além disso, no Comentário Geral No. 7, afirma-se que: "O próprio Estado deve se abster de despejos forçados e assegurar que a lei seja aplicada contra seus agentes ou terceiros que efetuem despejos forçados". 120. O reclamante convida ainda a Comissão a considerar o Estado em violação ao Artigo 7, pois não "investigou e processou adequadamente" os autores dos despejos forçados e da destruição de moradias. 121. O Autor da Reclamação alega que a Comissão Africana confiou no direito internacional para definir o direito à moradia adequada implícito nos artigos 14, 16 e 18(1) da Carta, em sua decisão sobre o caso SERAC. 122. O reclamante também conta com a jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos em Akdivar e Outros v. Turquia7 , onde, numa situação semelhante à que prevalece no Darfur, ou seja, a destruição de moradias no contexto de um conflito entre o governo e as forças rebeldes, a Corte Européia de Direitos Humanos decidiu que a Turquia era responsável pelas violações perpetradas tanto por suas próprias forças quanto pelas forças rebeldes, pois tem o dever de respeitar e proteger os direitos humanos. 123. O reclamante alega que despejos forçados e destruição de habitações constituem tratamento cruel ou desumano proibido pelo artigo 5 da Carta, o que é consistente com as normas internacionais de direitos humanos. Cita as Observações Conclusivas sobre Israel em 2001, onde o Comitê contra a Tortura (CAT) constatou que os despejos forçados e a destruição de habitações causam "sofrimento indescritível à população". Com relação aos despejos forçados e destruição de moradias realizados por atores não estatais, a comunicação se baseia na jurisprudência da CAT em Hijrizi v. Iugoslávia 8, onde o Comitê decidiu que o Estado é responsável por não proteger as 15

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