a. Recursos contra a legalidade dos atos, instrumentos e outras decisões da
Comunidade;
b. Recursos contra o incumprimento das obrigações de um Estado-Membro da
Comunidade;
c. Litígios relativos à interpretação e aplicação do Tratado e instrumentos conexos.
25. Por razões de clareza, o demandado e o interveniente suscitaram uma questão grave de
incompetência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão. É um direito banal
que uma decisão proferida sem competência constitua nulidade, independentemente do
grau de pormenor ou de condução do processo.
26. O pomo de discórdia sobre a questão da incompetência diz respeito ao objeto do litígio
no Tribunal de Justiça. O advogado do arguido argumentou que o caso diz respeito a uma
petição eleitoral sob o domínio da lei nacional e do Tribunal de Recurso da Nigéria, que
concluiu sobre os direitos das partes. O Tribunal de Recurso é o tribunal final no que
respeita a essa matéria. Pelo contrário, o Advogado do Requerente foi da opinião, com base
na força dos factos do caso e na queixa sobre a violação do direito de defesa, emanando da
petição eleitoral que o Tribunal de Justiça é competente para tratar da questão. O
Conselheiro Advocatício baseou-se nas disposições do Protocolo Complementar para
fundamentar o seu argumento e instou o Tribunal a rejeitar a objecção e a permitir ao
requerente prosseguir com a questão.
27. O Tribunal examinou a documentação apresentada e trocada pelas partes, em particular
o registo dos processos dos Tribunais na Nigéria, no que diz respeito à adjudicação do
processo, juntamente com as alegações apresentadas ao Tribunal. Não há dúvida de que o
assunto está relacionado com uma matéria eleitoral que normalmente está sujeita à
jurisdição do Tribunal Nacional. Nesta nota e após um exame minucioso da alegação do
Requerente de que a clareza da questão para determinação é ampliada para o
entendimento adequado de que a reclamação diz respeito ao não cumprimento de uma
audiência justa na adjudicação do caso perante o Tribunal Eleitoral e o Tribunal de Recurso
que apreciou o processo.
28. Nos Artigos 9º e 10º do Protocolo Suplementar do Tribunal relativo à Jurisdição do
Tribunal ou à Competência e Acesso ao Tribunal, estes parágrafos dos artigos mostram as
áreas de competência do Tribunal.
No nº 4 do artigo 9º do Protocolo Suplementar, afirma-se:
"O Tribunal tem jurisdição para determinar casos de violação dos direitos humanos que
ocorram em qualquer Estado-Membro.
Na alínea (d) do artigo 10º, é aí referido que:
"Pessoas singulares e coletivas em processos de determinação de um ato ou inação de um
funcionário comunitário que viole os direitos das pessoas singulares ou coletivas...;".
O efeito combinado das disposições indica que qualquer violação dos direitos humanos em
qualquer Estado-Membro pode ser submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por
pessoas singulares ou coletivas.