a. Recursos contra a legalidade dos atos, instrumentos e outras decisões da Comunidade; b. Recursos contra o incumprimento das obrigações de um Estado-Membro da Comunidade; c. Litígios relativos à interpretação e aplicação do Tratado e instrumentos conexos. 25. Por razões de clareza, o demandado e o interveniente suscitaram uma questão grave de incompetência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão. É um direito banal que uma decisão proferida sem competência constitua nulidade, independentemente do grau de pormenor ou de condução do processo. 26. O pomo de discórdia sobre a questão da incompetência diz respeito ao objeto do litígio no Tribunal de Justiça. O advogado do arguido argumentou que o caso diz respeito a uma petição eleitoral sob o domínio da lei nacional e do Tribunal de Recurso da Nigéria, que concluiu sobre os direitos das partes. O Tribunal de Recurso é o tribunal final no que respeita a essa matéria. Pelo contrário, o Advogado do Requerente foi da opinião, com base na força dos factos do caso e na queixa sobre a violação do direito de defesa, emanando da petição eleitoral que o Tribunal de Justiça é competente para tratar da questão. O Conselheiro Advocatício baseou-se nas disposições do Protocolo Complementar para fundamentar o seu argumento e instou o Tribunal a rejeitar a objecção e a permitir ao requerente prosseguir com a questão. 27. O Tribunal examinou a documentação apresentada e trocada pelas partes, em particular o registo dos processos dos Tribunais na Nigéria, no que diz respeito à adjudicação do processo, juntamente com as alegações apresentadas ao Tribunal. Não há dúvida de que o assunto está relacionado com uma matéria eleitoral que normalmente está sujeita à jurisdição do Tribunal Nacional. Nesta nota e após um exame minucioso da alegação do Requerente de que a clareza da questão para determinação é ampliada para o entendimento adequado de que a reclamação diz respeito ao não cumprimento de uma audiência justa na adjudicação do caso perante o Tribunal Eleitoral e o Tribunal de Recurso que apreciou o processo. 28. Nos Artigos 9º e 10º do Protocolo Suplementar do Tribunal relativo à Jurisdição do Tribunal ou à Competência e Acesso ao Tribunal, estes parágrafos dos artigos mostram as áreas de competência do Tribunal. No nº 4 do artigo 9º do Protocolo Suplementar, afirma-se: "O Tribunal tem jurisdição para determinar casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado-Membro. Na alínea (d) do artigo 10º, é aí referido que: "Pessoas singulares e coletivas em processos de determinação de um ato ou inação de um funcionário comunitário que viole os direitos das pessoas singulares ou coletivas...;". O efeito combinado das disposições indica que qualquer violação dos direitos humanos em qualquer Estado-Membro pode ser submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por pessoas singulares ou coletivas.

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