ii) ser feitas enquanto a mesma questão tiver sido submetida à apreciação de outro tribunal
internacional para decisão;".
Consequentemente, ele pediu para se juntar à ação como parte interessada.
17. Para fundamentar o seu argumento, o Interveniente cita o Caso relativo à ODELEYE V.
ADEPEGBA, 2001 5 NWLR PT 706, P33 do Tribunal de Recurso da Nigéria, onde foi declarado
que existe um interesse na ação da seguinte forma;
Há um interesse no processo, sempre que necessário;
(a) O exame de um litígio entre duas partes afeta direta e negativamente os direitos
legítimos de uma terceira parte ou os seus interesses pecuniários; é da competência
do Tribunal permitir que essa parte seja integrada como interveniente.
b) Uma pessoa pode ser autorizada a intervir num processo sempre que se considere
lesada ou privada indevidamente de algo, ou sempre que a decisão de um tribunal
seja susceptível de a afetar ou de violar os seus direitos.
c) Considera-se que uma pessoa tem um interesse num processo suficientemente
importante para intervir como parte, quando se prove que existe uma conexão,
correlação ou interdependência entre o requerente e o processo a que o pedido diz
respeito.
d) Uma pessoa pode ser autorizada a intervir num processo na qualidade de
requerido, contra a vontade do requerente.
(1) Quando as circunstâncias relativas ao processo obrigarem a parte a ser autorizada a
intervir no processo, para que este seja devidamente instruído; ou
(2) Quando o pedido do requerente ou do requerido, no que respeita ao litígio, não puder
ser examinado de forma eficiente e eficaz sem a intervenção do interveniente".
Análise do Tribunal
Sobre a competência jurisdicional
18. O exame atento dos diferentes fundamentos de recurso das partes suscita a questão de
saber se os litígios eleitorais, que é a questão principal no centro do litígio, estão sujeitos à
ordem jurídica aplicável à comunidade. Por outras palavras, o Tribunal de Justiça examinará
as disposições do Tratado CEDEAO, dos protocolos, das convenções e do respectivo texto, a
fim de saber se o Tribunal pode pronunciar-se sobre as questões relativas às eleições e aos
litígios delas decorrentes.
19. Os estudos mostram que, na fase atual dos textos jurídicos aplicáveis à CEDEAO,
nenhuma disposição, geral ou específica, confere ao Tribunal poderes para se pronunciar
sobre questões eleitorais ou questões delas decorrentes. No entanto, um litígio que tenha
relação com outros direitos das partes pode ser referido em qualquer litígio interno ou
relacionado com questões eleitorais como o presente. Neste caso, o Tribunal de Justiça da
CEDEAO, em conformidade com o Artigo 19 (1) do Protocolo de 1991, e particularmente,
com referência ao Artigo 38 (1) (c)