34. Na sua 43ª Sessão Ordinária, a Comissão analisou a comunicação e decidiu adiar a sua decisão sobre os méritos para a sua 44ª Sessão Ordinária. 35. Na sua 44ª Sessão Ordinária realizada de 10 a 24 de Novembro de 2008, em Abuja, Nigéria, a Comissão Africana adiou a consideração da comunicação devido à falta de tempo. Decisão sobre a admissibilidade Os argumentos do reclamante 36. O reclamante alegou que a queixa tinha cumprido o Artigo 56.3, porque a informação se baseava em registros judiciais e declarações juramentadas. 37. Em relação ao artigo 56.5, os queixosos alegam que não foi dada à vítima a oportunidade de esgotar os recursos locais que estavam à sua disposição, e que o Supremo Tribunal ordenou em muitos casos que ele fosse autorizado a permanecer no país até que fosse tomada uma decisão sobre as questões constitucionais, que ele havia levantado em um pedido pendente perante o Supremo Tribunal. Os queixosos alegam que, nos termos da Secção 24 da Constituição do Zimbabué, quaisquer questões relativas à Carta de Direitos do Zimbabué são remetidas para o Supremo Tribunal, como o tribunal de primeira instância em casos de alegadas violações dos direitos humanos. Eles argumentam que a deportação da vítima pelo Departamento de Imigração foi por desrespeito às ordens do tribunal, que tinha suspendido a sua deportação. 38. Que a vítima não poderia ter procurado outras vias de recurso que não fosse dirigir-se aos tribunais para uma vindicação dos seus direitos. Argumentam que o facto de lhe ter sido dada a oportunidade, numa ocasião, de recorrer ao Ministro do Interior, que é responsável pela imigração, não prova de modo algum a disponibilidade e eficácia dos recursos locais, uma vez que a decisão do Ministro "é e foi mais uma revisão por um funcionário ou funcionário do governo quase judicial, que não é obrigado a fazer considerações de acordo com as regras legais que, com toda a justiça, retira os próprios princípios da justiça natural e do devido processo da lei (sic) que estão cobertos pelo Artigo7 da Carta". 39. Os queixosos argumentam ainda que a Comissão decidiu que apenas os recursos de natureza judicial são considerados como recursos eficazes para actos de violação dos direitos humanos. Isto, eles confiam na decisão da Comissão no Projeto de Direitos Constitucionais contra a Nigéria, onde a comissão decidiu isso: "A Lei de Perturbações Civis dá poderes ao Conselho de Instrução das Forças Armadas para confirmar as penas do Tribunal. Este poder é um recurso discricionário, extraordinário e de natureza não-judicial. O objectivo do recurso é obter um favor e não reivindicar um direito. Seria impróprio insistir na queixa que procura recursos de uma fonte, que não funciona imparcialmente e não tem a obrigação de decidir de acordo com os princípios legais. O remédio não é adequado nem eficaz". 40. Os Reclamantes acrescentaram que no caso dos Projectos de Direitos Constitucionais (supra) a Comissão declarou ainda que os tipos de soluções que existiam eram de natureza que não exigiam exaustão de acordo com o artigo56.5. 41. Também se alega que a vítima foi ordenada a fazer diligências junto do Ministro do Interior sobre o motivo pelo qual não deveria ser deportada após ter sido notificada com a sua ordem de deportação. A exaustão dos recursos locais neste caso cairia, pois o Ministro do Interior, sendo o responsável pelo Departamento de Imigração, o braço do Estado responsável pela violação dos seus direitos, não poderia de forma alguma oferecer um recurso eficaz, afirmam os autores da queixa. 42. Os Reclamantes alegam que quando a vítima procurou protecção judicial dos seus direitos, o Departamento de Imigração deportou-o independentemente das ordens do tribunal, que suspenderam a sua deportação, acrescentando que a prática do Estado requerido de desobedecer às ordens do tribunal a tornou uma sem sentido [sic] para uma parte lesada procurar ou obter qualquer tipo de remédio.

Select target paragraph3