xi.
Ordena ao Estado Demandado a pagar a cada um dos
Peticionários um (1) Franco CFA simbólico pelos danos morais.
Reparações não pecuniárias
xii.
Indefere o pedido dos Peticionários de uma ordem que obrigue o
Estado Demandado a emitir um pedido de desculpa público;
xiii. Ordena ao Estado Demandado que inicie, no prazo de 1 (um) ano
a contar da notificação deste Acórdão, uma investigação
independente e imparcial sobre os factos alegados para
estabelecer a responsabilidade criminal e individual dos autores e
intentar acção judicial contra os mesmos;
xiv. Ordena ao Estado Demandado que apresente, no prazo de 6
(seis) meses a contar da notificação do presente Acórdão, um
relatório público transparente sobre a utilização dos fundos que
atribuídos ao abrigo do Memorando de Entendimento celebrado
com a TRAFIGURA;
xv.
Ordena ao Estado Demandado a realizar, no prazo de seis (6)
meses a contar da notificação do presente Acórdão, um
recenseamento nacional geral e actualizado das vítimas;
xvi. Ordena ao Estado Demandado que assegure, no prazo de 6 (seis)
meses a contar da notificação deste Acórdão, que as vítimas
recebam assistência médica e psicológica;
xvii. Ordena ao Estado Demandado que implemente, no prazo de 1
(um) ano a contar da notificação deste Acórdão, reformas
legislativas e regulamentares para impor a proibição da
importação e despejo de resíduos perigosos no seu território, em
conformidade com as convenções internacionais aplicáveis das
quais é parte;
xviii. Ordena ao Estado Demandado que altere, no prazo de um (1) ano
a contar da notificação do presente Acórdão, o seu código penal
para prever a responsabilidade penal geral de pessoas colectivas
pela descarga de resíduos tóxicos;
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