ii.
Declara-se competente.
Quanto à Admissibilidade
iii.
Nega provimento à excepção da admissibilidade da Petição;
iv.
Declara a Petição admissível;
Quanto ao Mérito
v.
Declara que o Estado Demandado violou o direito à vida
salvaguardado pelo Artigo 4º da Carta;
vi.
Considera que o Estado Demandado violou o direito a um recurso
efectivo, protegido pela alínea a) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta,
lido em conjunto com o Artigo 1º da Carta;
vii.
Considera que o Estado Demandado violou o direito dos
Peticionários de gozar do melhor estado de saúde física e mental
alcançável, protegido pelo Artigo 16º da Carta;
viii. Considera que o Estado Demandado violou o direito dos
Peticionários a um ambiente geral satisfatório conducente ao
desenvolvimento, protegido pelo Artigo 24º da Carta;
ix.
Considera que o Estado Demandado violou o direito de receber
informações, protegido pelo n.º 1 do Artigo 9.º da Carta;
Reparações
Reparações Pecuniárias
x.
Ordena ao Estado Demandado que estabeleça, no prazo de 1
(um) ano a contar da notificação deste Acórdão, um fundo de
compensação a ser financiado a partir do montante recebido da
TRAFIGURA e complementado por recursos adicionais levando
em consideração o levantamento das vítimas anteriormente
realizado;
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