244. No caso sub judice, o Tribunal ordena que o Estado Demandado implemente reformas legislativas e regulamentares que proíbam a importação e o despejo de resíduos perigosos no seu território, de acordo com as suas obrigações ao abrigo da Convenção de Bamako e de outros instrumentos aplicáveis. 245. O Tribunal recorda que concluiu neste Acórdão que, após o despejo dos resíduos tóxicos, as autoridades do Estado Demandado não tomaram todas as medidas adequadas para evitar tal situação. Também não há evidências de que o Estado Demandado tenha implementado medidas para garantir que tal desastre não ocorra futuramente, em particular, reformas institucionais e legais que autorizem as vítimas a responsabilizar civil ou criminalmente pessoas colectivas, como a TRAFIGURA, perante os tribunais do Estado Demandado. O Memorando celebrado com a TRAFIGURA comprova que não estão estabelecidas as garantias de não recorrência. 246. Nesta conformidade, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que altere o seu direito penal para introduzir a responsabilidade penal das pessoas colectivas. 247. No que diz respeito aos programas de formação, o Tribunal considera que o Estado Demandado não tomou nenhuma medida para permitir que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam formação sobre a protecção dos direitos económicos, sociais e culturais e, em particular, sobre a responsabilidade das instituições no que diz respeito à protecção dos direitos humanos e do ambiente. 248. O Tribunal, por conseguinte, ordena ao Estado Demandado que organize cursos de capacitação para os funcionários públicos relevantes, com vista a aumentar a sua sensibilização para as questões dos direitos humanos e da proteção ambiental, e que inclua estes cursos nos currículos escolares e do ensino superior. 64

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