*** 217. O Tribunal recorda a sua jurisprudência constante que pressupõe a ocorrência de danos morais em caso de violação dos direitos humanos.75 Com efeito, o dano moral pode ser considerado consequência inevitável da infracção, sem necessidade de comprovação por qualquer outro meio.76 218. O Tribunal também observa que a determinação do valor a ser concedido por dano moral é feita com base na equidade, levando em consideração as circunstâncias de cada caso.77 219. O Tribunal considera que, tendo estabelecido as violações, não há razão para não conceder o simbólico franco CFA solicitado pelos Peticionários como reparação pelos danos morais. 220. Consequentemente, o Tribunal dá provimento ao pedido dos Peticionários e concede um franco simbólico como reparação dos danos morais sofridos e ordena que o Estado Demandado pague a cada Requerente um franco CFA simbólico. b. Reparações não pecuniárias 221. Os Peticionários apresentam ao Tribunal diversas alegações relativas a reparações, incluindo pedidos de medidas de satisfação, reabilitação, garantias de não recorrência e medidas administrativas. i. Medidas de satisfação 222. Os Peticionários solicitam ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que peça desculpa, em particular, às vítimas do despejo dos resíduos tóxicos. 75Guéhi, supra, parágrafo 55; Konaté (reparações), supra, parágrafo 58. (reparações), supra, parágrafo 55; Konaté (reparações), supra, parágrafo 58. 77Zongo, ibid, parágrafo 55; Konaté, ibid, parágrafo 58; Guéhi, ibid, parágrafo 55. 76Zongo 58

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