petição, o Tribunal conclui que para além das vítimas que formam parte dos processos perante os tribunais nacionais, deve ser concedida uma indemnização, com base nos danos sofridos, a todas as vítimas sem excepção. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que é apropriado ordenar ao Estado Demandado que crie um fundo de compensação para as vítimas. Todos os fundos recebidos da TRAFIGURA, bem como quaisquer outros fundos necessários para pagar as reparações na íntegra a todas as vítimas, que expungiriam ao máximo possível todos os danos sofridos, devem ser pagos a este fundo. O Tribunal observa a este respeito que, nos termos do Memorando de Entendimento de 13 de Fevereiro de 2007, a TRAFIGURA concordou em pagar ao Estado Demandado a quantia de 95.000.000.000 (noventa e cinco mil milhões) de francos CFA. As duas partes do acordo acordaram em repartir a quantia da seguinte forma: 73.000.000.000 (setenta e três mil milhões) de francos CFA como indemnização pelos danos causados ao Estado de Côte d’Ivoire e para compensação às vítimas e 22.000.000.000 (vinte e dois mil milhões) de francos CFA como custo das operações e da reparação. 214. Nestes termos, tendo em conta a avaliação acima referida, o Tribunal ordena que o Estado Demandado crie um fundo de compensação para as vítimas e deposite os fundos recebidos da TRAFIGURA neste fundo e, caso o dinheiro recebido da TRAFIGURA seja insuficiente, complementar o fundo através da sua própria contribuição, levando em consideração o número actualizado de vítimas e a magnitude do dano moral e material sofrido por cada vítima. ii. Danos Morais 215. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado o pagamento de um franco CFA simbólico como reparação do dano moral sofrido pelos Peticionários. * 216. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. 57

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