resíduos no território do Estado Demandado fosse conduzido com o
objectivo de proteger o meio ambiente dos efeitos nocivos que poderiam
advir. Conforme anteriormente constatado no presente Acórdão, a falha
das entidades encarregadas do despejo e tratamento dos resíduos não
exonera o Estado Demandado da sua responsabilidade de garantir e
proteger o ambiente.
186. Por último, o Estado Demandado não demonstra que limpou efectiva e
prontamente os locais poluídos. Nestas circunstâncias, não se pode dizer
que o Estado Demandado cumpriu a sua obrigação de proteger e permitir
o exercício do direito a um ambiente geralmente satisfatório e favorável ao
desenvolvimento.
187. À de tudo o acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado
violou o Artigo 24.º da Carta.
E. Alegada Violação do Direito à Informação
188. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado não forneceu às
comunidades expostas aos materiais perigosos informações sobre a
natureza dos resíduos e os seus impactos adversos sobre a população. É
também alegado que o programa de indemnização das vítimas lançado
pelo Estado Demandado carece de transparência e de fluxo de informação.
A título de exemplo, sublinham que muitas vítimas não foram informadas
do seu direito à indemnização nem dos meios e prazos de registo, o que as
impediu de beneficiar do programa.
189. Os Peticionários sustentam que, à data de interposição da presente
Petição, um grande número de vítimas não tinha sido informado dos
processos de pedido da indemnização de Cinquenta Milhões de Francos
CFA (CFA 50.000.000) atribuída a cada vítima ao abrigo do Memorando.
*
190. O Estado Demandado não se pronunciou sobre esta alegação.
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