disso, as Partes concordam que, ao celebrar o Memorando, o Estado Demandado criou para a TRAFIGURA, e todas as outras pessoas envolvidas, um regime de impunidade por meio de imunidade contra a acusação. Sem dúvida, o referido Memorando tornou indisponíveis as vias internas de recurso, pelo menos, para vítimas que não iniciaram processos perante os tribunais nacionais. 158. Além disso, embora o Estado Demandado não conteste que o despejo dos resíduos causou, pelo menos, cem mil (100.000) vítimas, os tribunais nacionais concederam indemnização a apenas sete (7), no máximo, das mais de dezasseis mil (16.000) vítimas que fizeram parte dos processos internos. As acções intentadas por outras vítimas foram indeferidas com o fundamento de que não podiam estabelecer o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a descarga de resíduos tóxicos. O Tribunal considera que, em relação a uma questão de tal magnitude, os tribunais nacionais tinham a obrigação de alargar o âmbito das investigações de modo a ter em conta os casos de todas as vítimas e conceder-lhes as reparações necessárias. 159. De qualquer modo, o Memorando prova de forma inequívoca não só a responsabilidade dos implicados, mas também os danos causados às vítimas, uma vez que o Estado aceitou garantir a imunidade e receber os fundos que tinha destinado à indemnização das vítimas. O Estado Demandado, que não se pronunciou sobre este ponto, também não apresentou provas de que os fundos recebidos ao abrigo do Memorando de Entendimento com a TRAFIGURA foram efetivamente pagos às vítimas. 160. Sobre o mesmo ponto, o Tribunal considera que certos aspectos do direito a um recurso efetivo, como a identificação completa das vítimas e a limpeza dos locais contaminados, não foram tidos em conta durante o processo perante os tribunais nacionais. Com relação a este aspecto, o Tribunal entende que, embora o Estado reconheça que foram causadas mais de cem mil (100.000) vítimas, não apresentou um rol completo de vítimas, uma vez que não formulou uma alegação de mérito em relação às alegações 43

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