150. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. *** 151. O Tribunal observa que, embora nenhuma das disposições da Carta garanta expressamente o direito a um recurso eficaz, o Artigo 1.º dispõe o seguinte: Os Estados-Membros da Organização da Unidade Africana, Estados Partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras para os aplicar. 152. O Tribunal recorda o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, que prevê que: Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada […]. Esse compreende: a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor. 153. O Tribunal considera, em conformidade com a sua decisão no processo Munthali c. Malawi,50 que o direito a um recurso decorre de uma leitura conjugada das disposições do Artigo 1 .º e da alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. Estas disposições também estão em conformidade com o princípio geral do direito, segundo o qual a garantia de qualquer direito inclui o princípio de um recurso em caso de violação. 154. O Tribunal lembra que, de acordo com a jurisprudência internacional estabelecida em matéria de direitos humanos, o direito a um recurso inclui não apenas o acesso a recursos institucionais, mas também a restituição, a indemnização, a não recorrência e a reabilitação.51 A essência do direito 50 Munthali c. Malawi, supra, parágrafos 101-102. Vide, por exemplo, Loayza Tamayo c. Peru, IACtHPR, Sentença sobre Reparações, 27 de Novembro de 1998, Série C No. 42, parágrafo 85; Velásquez Rodríguez c. Honduras, IACtHPR, Sentença sobre Reparações, 21 de Julho de 1989, Série C No. 7, parágrafo 25; Papamichalopoulos e Outros c. Grécia, 51 41

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