violavam automaticamente o direito à vida de todas as pessoas a eles expostas. Logo, o Tribunal conclui que a obrigação dos Estados de respeitar e proteger o direito à vida persiste diante de ameaças e situações que representem risco para a vida, mesmo na ausência de fatalidades. 143. Com base neste relatório, o Tribunal constata que, embora a responsabilidade, entre outras, de respeitar as obrigações do direito internacional incumba principalmente aos Estados, é igualmente verdade que esta responsabilidade incumbe às empresas, nomeadamente às empresas multinacionais. A este respeito, o Tribunal remete para os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos para relembrar que «A responsabilidade das empresas no que diz respeito aos direitos humanos não está vinculada à capacidade ou à vontade dos Estados em salvaguardar esses direitos”.46 Tal responsabilidade exige que as empresas se comprometam com políticas públicas de prevenção e reparação, com a devida diligência na identificação contínua das consequências das suas actividades e, por último, com a criação de procedimentos destinados a resolver os problemas causados pela sua acção.47 144. Seja como for, o Tribunal observa que, no caso em apreço, embora a empresa multinacional TRAFIGURA Limited, que contratou o MV Probo Koala, estivesse na origem das violações impugnadas, a principal responsabilidade pelas violações dos direitos humanos resultantes do despejo de resíduos tóxicos em Abidjan recai, em última análise, ao Estado Demandado. 145. Tendo em conta tudo o que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o Artigo 4º da Carta. 46 Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos, 2011. 47 Ibid. 39

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