violavam automaticamente o direito à vida de todas as pessoas a eles
expostas. Logo, o Tribunal conclui que a obrigação dos Estados de
respeitar e proteger o direito à vida persiste diante de ameaças e situações
que representem risco para a vida, mesmo na ausência de fatalidades.
143. Com base neste relatório, o Tribunal constata que, embora a
responsabilidade, entre outras, de respeitar as obrigações do direito
internacional incumba principalmente aos Estados, é igualmente verdade
que esta responsabilidade incumbe às empresas, nomeadamente às
empresas multinacionais. A este respeito, o Tribunal remete para os
Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos
Humanos para relembrar que «A responsabilidade das empresas no que
diz respeito aos direitos humanos não está vinculada à capacidade ou à
vontade
dos
Estados
em
salvaguardar
esses
direitos”.46
Tal
responsabilidade exige que as empresas se comprometam com políticas
públicas de prevenção e reparação, com a devida diligência na
identificação contínua das consequências das suas actividades e, por
último, com a criação de procedimentos destinados a resolver os problemas
causados pela sua acção.47
144. Seja como for, o Tribunal observa que, no caso em apreço, embora a
empresa multinacional TRAFIGURA Limited, que contratou o MV Probo
Koala, estivesse na origem das violações impugnadas, a principal
responsabilidade pelas violações dos direitos humanos resultantes do
despejo de resíduos tóxicos em Abidjan recai, em última análise, ao Estado
Demandado.
145. Tendo em conta tudo o que precede, o Tribunal considera que o Estado
Demandado violou o Artigo 4º da Carta.
46
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Princípios orientadores sobre
empresas e direitos humanos, 2011.
47 Ibid.
39