apropriadas para proteger as pessoas contra a privação da vida por outros
Estados, organizações internacionais e empresas estrangeiras que operam
no seu território42 ou em outras áreas sob sua jurisdição. Devem também
tomar medidas legislativas ou de outra natureza para garantir que qualquer
actividade que ocorra na totalidade ou em parte do seu território ou em
outros locais sob a sua jurisdição seja compatível com o Artigo 4 .º da Carta.
Tal obrigação aplica-se a todos os actos que tenham impacto directo e
razoavelmente previsível no direito à vida de pessoas fora do seu território,
incluindo actividades realizadas por empresas sediadas no seu território ou
sob a sua jurisdição.43
137. O Tribunal observa que o Artigo 4.º da Convenção de Bamako proíbe a
importação e o despejo de resíduos perigosos. Este texto também dispõe
que «Todas as partes tomarão as medidas jurídicas, administrativas e
outras adequadas na área sob a sua jurisdição para proibir a importação
para África de todos os resíduos perigosos, por qualquer motivo, de partes
não contratantes».
138. Decorre destas várias disposições da Convenção de Bamako que cabe aos
Estados Partes, impedir a importação para o seu território de resíduos
tóxicos cujo impacto sobre a vida humana deveriam conhecer. Se esses
resíduos tóxicos se encontrarem no território de um Estado, este tem a
obrigação de tomar medidas para prevenir, minimizar e corrigir os efeitos
prejudiciais para a saúde humana.
139. Decorre da presente Petição e, em particular, das observações das partes,
que o Estado Demandado tinha conhecimento de que o navio, Probo Koala,
transportava resíduos químicos industriais, mas que autorizou a empresa
TRAFIGURA a descarregar a sua mercadoria44 na condição de encontrar
uma empresa que se encarregue do tratamento dos resíduos. O Tribunal
42HRC,
Comentários Gerais nº. 36, parágrafo 22.
Ibid, parágrafo 22.
44 Vide a Contestação do Estado Demandado recebida no Cartório no dia 22 de Novembro de 2017,
página 5, parágrafos 3 a 5 e a Réplica dos Peticionários recebida no dia 1 de Agosto de 2018, página
5, parágrafo 3.
43
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