Tribunal Supremo do Estado Demandado. Daqui resulta que, tendo a
presente Petição sido apresentada no dia 18 de julho de 2016, decorreu
um período de um (1) ano, onze (11) meses e vinte e cinco (25) dias após
o esgotamento das vias internas de recurso. Nestas circunstâncias, o
Tribunal considera que o prazo em causa é manifestamente razoável.
108. Face ao acima exposto, o Tribunal considera que a presente Petição foi
apresentada dentro de um prazo razoável após o esgotamento das vias
internas de recurso.
iii. Objecção à admissibilidade com base no facto de o caso ter sido
resolvido anteriormente
109. O Estado Demandado alega que um artigo de imprensa de 3 de Fevereiro
de 2018 reporta que, em nome das mesmas vítimas de resíduos tóxicos, a
Coordination nationale des victimes des déchets toxiques de Côte d ’Ivoire
(CNVDT), uma segunda Associação das Vítimas, intentou várias acções
judiciais perante os tribunais nacionais dos Países Baixos, Reino Unido e
França, buscando reparação para as vítimas. O Estado Demandado alega
que esses processos tornam a presente Petição inadmissível.
*
110. Na sua Réplica, os Peticionários alegam que o caso não foi levado a
nenhum tribunal internacional ou qualquer outro mecanismo regional ou
internacional.
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111. O Tribunal observa que, em conformidade com o n.º 7 do Artigo 56.º da
Carta, que reafirma as disposições da alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, as petições serão apreciadas se «não tratarem de casos que
tenham sido resolvidos em conformidade com os princípios da Carta das
Nações Unidas (Carta da ONU), do Acto Constitutivo da União Africana
(Acto Constitutivo da UA) ou das disposições da presente Carta».
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