94. Nesta conformidade, o Tribunal enfatiza que as vias internas de recurso a serem esgotadas são as de natureza judicial, que devem estar disponíveis, ou seja, podem ser prosseguidas pelo Peticionário sem impedimento,23 são eficazes e satisfatórias na medida em que são «capazes de atender às necessidades do queixoso ou de corrigir a situação em litígio».24 95. O Tribunal observa que, para fundamentar a sua objecção, o Estado Demandado sustenta que as vias internas de recurso não foram esgotadas em relação às alegações ligadas ao direito a um julgamento eficaz, ao direito ao ressarcimento pelos danos sofridos, ao direito à vida, ao direito de desfrutar do melhor estado de saúde mental e física possível, ao direito a um ambiente limpo e ao direito à informação. O Estado Demandado afirma que essas alegações foram levantadas pela primeira vez perante este Tribunal. 96. O Tribunal recorda que das cem mil (100 000) vítimas reconhecidas pelo próprio Estado Demandado, pelo menos, dezasseis mil (16 000) delas eram partes em processos perante os tribunais nacionais. O Tribunal constata que os familiares de quatro (4) das dezassete (17) vítimas que perderam a vida após a decisão favorável receberam indemnizações e juros depois de as empresas em causa terem sido responsabilizadas. É digno de nota que, no acórdão de 23 de Julho de 2014, as secções conjuntas do Tribunal Supremo do Estado Demandado rejeitaram todas as outras vítimas por falta de provas quanto ao nexo entre o depósito dos resíduos tóxicos e os danos sofridos pelas vítimas. 97. Seja como for, as secções conjuntas do Tribunal Supremo, a mais alta instância judicial do Estado Demandado, proferiram uma decisão sobre um caso contendo a mesma matéria que a presente Petição. Portanto, não é apropriado exigir que as ONGs Peticionárias iniciem o mesmo processo, 23 Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia, Petição nº 018/2018, Acórdão de 15 de Julho de 2020 (mérito e reparações), parágrafo 38; APDH c. Costa do Marfim (mérito), supra, parágrafo 94. 24 Mtikila c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 82.3; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (mérito) (5 de Dezembro de 2014) 1 RJCA 314, parágrafo 112. 27

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