da TRAFIGURA tem o efeito de limitar a competência da comissão nacional de inquérito. 90. Os Peticionários alegam ainda que, nos tribunais nacionais, a Associação das Vítimas, que é parte civil no processo, solicitou que o caso fosse transferido para um outro foro penal. Apesar do efeito suspensivo deste pedido, o julgamento prosseguiu até à pronúncia da sentença no mesmo dia. Os Peticionários também argumentam que o poder executivo interveio na medida em que representantes do Estado Demandado contactaram repetidamente o Presidente da Associação das Vítimas antes de este retirar a sua petição. 91. Os Peticionários alegam ainda violações graves e maciças dos direitos humanos. Na sua opinião, a objecção do Estado deve ser rejeitada, dado o grande número de vítimas e a gravidade e multiplicidade das violações. Argumentam que a imposição de que cada vítima busque recurso através das vias internas tornaria quase impossível accionar a Comissão ou o Tribunal, o que, por sua vez, limitaria a capacidade desses mecanismos regionais de cumprir o seu mandato de protecção dos direitos consagrados na Carta. *** 92. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser apresentadas depois do esgotamento das vias internas de recurso, se disponíveis, a menos que seja evidente que procedimento em relação a tais recursos seja prolongado de modo anormal. 93. O Tribunal relembra ainda que o critério de esgotamento das vias internas de recurso é uma medida reconhecida e aceite internacionalmente.22 22 Mtikila c. Tanzânia, supra, parágrafo 82.1; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 219, parágrafo 68. 26

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