personalizada e individualizada. * 78. Por sua vez, os Peticionários afirmam que são ONGs de direitos humanos com estatuto de observador junto à Comissão. Argumentam ainda que têm legitimidade para apresentar casos perante o Tribunal, na medida em que o Estado Demandado depositou, no dia 19 de Junho de 2013, a Declaração em virtude da qual aceita a competência do Tribunal para conhecer petições de particulares e ONGs. *** 79. O Tribunal observa que as alegações dos Peticionários enquadram-se no âmbito de um litígio de interesse público, na medida em que as disposições jurídicas impugnadas dizem respeito a todos os cidadãos cujos interesses são directamente afectados.20 80. Nesta conformidade, o Tribunal nega provimento à objecção a este respeito. iv. Objecção com base no facto de certas alegações estarem a ser levantadas pela primeira vez 81. O Estado Demandado sustenta que as alegadas violações do direito a um recurso eficaz, o direito à reparação pelos danos sofridos, o direito à vida, o direito ao mais elevado nível possível de saúde física e mental, o direito a um ambiente satisfatório e o direito à informação nunca foram levantados nos processos internos. Segundo o Estado Demandado, não foi proporcionada ao sistema judicial nacional a oportunidade de corrigir as violações. * 20Reverendo Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (Mérito) (14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, parágrafo 1. 23

Select target paragraph3