personalizada e individualizada.
*
78. Por sua vez, os Peticionários afirmam que são ONGs de direitos humanos
com estatuto de observador junto à Comissão. Argumentam ainda que têm
legitimidade para apresentar casos perante o Tribunal, na medida em que
o Estado Demandado depositou, no dia 19 de Junho de 2013, a Declaração
em virtude da qual aceita a competência do Tribunal para conhecer
petições de particulares e ONGs.
***
79. O Tribunal observa que as alegações dos Peticionários enquadram-se no
âmbito de um litígio de interesse público, na medida em que as disposições
jurídicas impugnadas dizem respeito a todos os cidadãos cujos interesses
são directamente afectados.20
80. Nesta conformidade, o Tribunal nega provimento à objecção a este
respeito.
iv. Objecção com base no facto de certas alegações estarem a ser
levantadas pela primeira vez
81. O Estado Demandado sustenta que as alegadas violações do direito a um
recurso eficaz, o direito à reparação pelos danos sofridos, o direito à vida,
o direito ao mais elevado nível possível de saúde física e mental, o direito
a um ambiente satisfatório e o direito à informação nunca foram levantados
nos processos internos. Segundo o Estado Demandado, não foi
proporcionada ao sistema judicial nacional a oportunidade de corrigir as
violações.
*
20Reverendo
Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (Mérito) (14 de Junho de 2013) 1
AfCLR 34, parágrafo 1.
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